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56 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

Capítulo II Enquadramento Jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.° 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, о qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no artigo 118.º do citado Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos de comunicação social é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A iniciativa legislativa em apreciação regula o acesso à actividade de rádio no território nacional e o seu exercício, revogando o regime jurídico da actividade actualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 4/2001, de 23 Fevereiro, alterada pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março.
Das alterações introduzidas ao nível dos conceitos destacam-se, entre outras, a que passa a distinguir actividade de rádio, enquanto actividade de organização e fornecimento, com carácter regular, de serviços de programas radiofónicos, da rádio, enquanto transmissão unilateral de comunicações sonoras, através de uma rede de comunicações electrónicas e o conceito de domínio, que define a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa, quando possa ser exercida, directa ou indirectamente uma influência dominante, aferida por critérios ligados às participações sociais, detenção ou exercício de direitos de voto e nomeação ou destituição de titulares dos órgãos de administração ou fiscalização.
A proposta em análise flexibiliza os limites da propriedade de rádios, que passam, para serviços radiofónicos de âmbito local, a 10% do número total de licenças atribuídas em território nacional. Para os distritos, áreas metropolitanas e para as regiões autónomas, na mesma ilha, o limite é de 50% dos títulos habilitadores atribuídos em cada uma das referidas circunscrições territoriais.
Mantém-se a proibição do exercício da actividade de rádio, ou o seu financiamento, directa ou indirectamente, por partidos, associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais e associações públicas profissionais, mas passa a exceptuar-se o exercício da actividade de rádio exclusivamente através da Internet, quando consista na organização de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
Regista-se, ainda, o facto de a proposta de lei ter acolhido, no respectivo articulado (artigos 51.º, n.os 3 e 4, e 56.º, n.º 6), as posições constantes do relatório da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, datado de 13 de Abril de 2010, e emitido no âmbito da apreciação do respectivo projecto, relativas aos direitos de antena e de réplica política dos partidos representados nas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

b) Na especialidade Na análise na especialidade, por proposta do Partido Socialista, a Comissão aprovou, por maioria, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e com as abstenções do PSD, as seguintes propostas de alteração ao articulado da iniciativa legislativa: