O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

governo próprio das Regiões Autónomas, designadamente as propostas de alteração na. especialidade, não obtiveram qualquer acolhimento por parte do legislador nacional.
O actual quadro legal da actividade de televisão resulta das alterações operadas pelas Leis n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e n.º 27/2007, de 30 de Julho.
A Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, transformou a holding numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada Rádio e Televisão de Portugal, SA, que passou a incorporar as extintas Radiotelevisão Portuguesa de Serviço Público de Televisão, SA, Radiodifusão Portuguesa, SA, e RTP — Meios de Produção, SA.
A RTP, SA, passou a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão.
A Lei da Televisão actualmente em vigor (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho) promoveu alterações substanciais no funcionamento do serviço público de televisão (artigo 5.º), mantendo a atribuição da respectiva concessão por períodos de 16 anos (n.º 1 do artigo 52.º), mas passando esta a incluir necessariamente (n.º 3 do artigo 52.º ): a) um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público; b) um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias; c) dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira; d) um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam, a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.
Apesar da generalidade das sugestões de alteração efectuadas pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e constante do relatório da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, emitidos em 5 de Janeiro de 2007, terem sido acolhidas no articulado da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, subsistem questões relacionadas com o exercício efectivo das competências atribuídas aos Centros Regionais dos Açores e da Madeira para a prática de actos de gestão corrente que aconselham uma clarificação legislativa.
Não tendo a Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho) considerado as propostas de alteração da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sugeridas nos relatórios da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, emitidos no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio em 3 de Abril e 29 de Maio de 2007, constata-se que a iniciativa ora em apreciação acolhe algumas das sugestões então efectuadas, designadamente no que respeita ao acesso ao direito de antena (artigo 59.º) e ao direito de réplica política dos partidos da oposição (artigo 64.º).
No essencial a presente iniciativa legislativa segue os princípios e as orientações plasmadas nas Leis n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e n.º 27/2007, de 30 de Julho, e que vão ao encontro das posições que têm sido reiteradas pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, de que o serviço público de televisão, constitucionalmente consagrado, integra, para além dos dois serviços de programas generalistas distribuídos em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, outros dois serviços de programas especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira, assegurados e financiados pelo Estado no âmbito do contrato de concessão, e que os Centros Regionais dos Açores e da Madeira da RTP, SA, devem ser dotados das capacidades e competências que garantam a adequada autonomia editorial, de produção e de gestão.

b) Na especialidade Em sede de análise na especialidade, e por proposta do Partido Socialista, a Comissão aprovou, por maioria, com os votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP, as seguintes propostas de alteração ao articulado da iniciativa legislativa: