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60 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

cobertura nacional e internacional, bem como emissões especialmente destinadas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (n.º 1 do artigo 42.º).
As "Novas Opções para o Audiovisual", de Dezembro de 2002, preconizavam, em síntese: i) o alargamento do conceito de serviço público a todos os operadores de televisão, abrindo janelas de serviço público nos operadores privados de sinal aberto; ii) a restrição da actividade televisiva do novo operador de serviço público a տ canal generalista de serviço público (canal 1) e os canais internacionais (RTP Internacional e RTP África); iii) a "autonomização" dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira através da criação de empresas regionais de televisão, com sede na respectiva Região Autónoma e cujo capital seria participado pelos Governos Regionais, pela empresa holding do sector audiovisual do Estado e por entidades públicas e privadas; iv) a desresponsabilização gradual do Estado relativamente ao financiamento do serviço público de televisão nas Regiões Autónomas, uma vez que o que fosse considerado actividade obrigatória de serviço público de televisão dos operadores regionais seria assegurado por "mecanismos financeiros adequados", sendo que a holding do sector audiovisual de Estado suportaria inicialmente 50% dos custos inerentes, o que deveria ser reduzido no decurso da concretização do modelo societário, com tradução no novo quadro accionista.
Em decorrência das "Novas Opções para o Audiovisual", foi aprovada em 2003 uma nova Lei da Televisão (Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto), estabelecendo que o Estado asseguraria a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, o qual poderia ser atribuído, através de concessão, a diversos operadores (artigo 6.º).
Neste contexto, a RTP, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, foi transformada, pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, numa sociedade gestora de participações sociais, denominada Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, (artigo 1.º) e, por cisão legal e consequente destaque de parte do património da RTP, SGPS, SA, foi também criada a Radiotelevisão Portuguesa – Serviço Público de Televisão, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (artigo 7.º).
A nova holding manteve a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a RTP, SA, em, 31 de Dezembro de 1996, e dos contratos que viessem a ser celebrados nos termos da Lei da Televisão (cfr., artigos 48.º e 51.º da Lei da Televisão, e n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto).
Nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei da Televisão, a concessão geral de serviço público de televisão realizar-se-ia por meio de serviços de programas de acesso não condicionado, incluindo necessariamente: a) um serviço de programas generalista e distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas; b) um ou mais serviços de programas que transmitam temas com interesse para telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro e temas especialmente vocacionados para os países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo, com estes serviços a serem explorados directamente pela Radiotelevisão Portuguesa – Serviço Público de Televisão, SA, ou por sociedade por esta exclusivamente detida (n.º 1 do artigo 49.º).
Ainda nos termos da Lei da Televisão, a concessão geral do serviço público de televisão incluía a obrigação de transmitir dois serviços de programas especialmente destinados a cada uma das Região Autónomas (n.º 4 do artigo 48.º), a serem, explorados, em cada Região Autónoma, por uma sociedade constituída para esse fim específico (n.º 1 do artigo 50.º), e cujo capital seria maioritariamente detido pela respectiva Região Autónoma e pela RTP, SGPS, SA, podendo nela participarem outras entidades públicas ou privadas (n.º 3 do artigo 50.º).
O artigo 51.º da Lei da Televisão consagrava uma concessão especial de serviço público de televisão referente a um serviço de programas particularmente vocacionado para a cultura, a ciência, a investigação, a inovação, a acção social, o desporto amador, as confissões religiosas, a produção independente, o cinema português, o ambiente e a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual, objecto de concessão autónoma à RTP, SGPS, SA, pelo prazo de oito anos, findo qual seria concedido a uma entidade constituída para esse fim específico, cuja organização reflectisse a diversidade da sociedade civil.
Tais soluções mereceram parecer negativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, conforme consta do relatório da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, emitido em de 10 de Julho de 2003, sendo que as posições manifestadas no âmbito do processo de audição dos órgãos de