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59 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos de comunicação social é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

CapítuloIII Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade A RTP – Radiotelevisão Portuguesa, SARL, foi constituída em 15 de Dezembro de 1955, sob a forma de sociedade anónima e com о capital repartido entre o Estado e as emissoras de radiodifusão privadas e particulares. As emissões experimentais da RTP começaram em 1956 e as emissões regulares iniciaram-se a partir de 7 de Março do ano seguinte. Em 25 de Dezembro de 1968 surgiu um segundo canal (RTP2).
Só na década de 70 nasceram os dois canais regionais: em 6 de Agosto de 1972 a RTP-Madeira e em 10 de Agosto de 1975 a RTP-Açores.
A RTP, SARL, foi nacionalizada em 1975, dando lugar à empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, EP (RTP, RP) criada pelo Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro.
A Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão originária de 1976, dispunha que a televisão não podia ser objecto de propriedade privada (cfr. n.º 6 do artigo 38.º).
Esta reserva estadual de televisão desapareceu com a revisão constitucional de 1989 que abriu a.
actividade televisiva à iniciativa privada, pondo fim ao regime de monopólio público. Mesmo assim, incumbe ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão (n.º 5 do artigo 38.º da CRP na versão de 1989), sendo o texto constitucional omisso quanto à dimensão e à composição desse serviço público.
A Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, veio regular o exercício da actividade de televisão no novo quadro constitucional, estatuindo que o serviço público de televisão é prestado por operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos (n.º 5 do artigo 3.º) e atribuindo a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos (renovável por igual período), à RTP, EP, abrangendo este serviço público as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes ao 1.º e ao 2.º canais (n.º 1 do artigo 5.º).
Pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, a RTP, EP, foi transformada numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, denominada de Radiotelevisão Portuguesa, SA (RTP, SA), mantendo a concessão do serviço público de televisão atribuída nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, ficando obrigada a emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira [alínea i) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 21/92].
Em 1998, a Lei da Televisão (Lei n.º 31-A/98 de 14 de Julho) estabelece que o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, em regime de concessão (artigo 5.º), prestado por urn operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, atribuído à RTP, SA, (n.os 1 e 2 do artigo 43.º) e que se realiza por meio de canais de acesso não condicionado, abrangendo emissões de