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12 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

Texto Final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, e pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, na parte respeitante a: a) Regime sancionatório da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006; b) Controlo, no território nacional, da instalação e utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, e da aplicação das disposições sociais constantes do Regulamento referido na alínea anterior.

2 - A presente lei regula, ainda, o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes do Acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações dos veículos que efectuem transportes internacionais rodoviários (AETR).
3 - O regime estabelecido no Capítulo III é também aplicável a infracções cometidas no território de outro Estado que sejam detectadas em território nacional, desde que não tenham dado lugar à aplicação de uma sanção.

CAPÍTULO II Aplicação e controlo das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR

Secção I Aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR

Artigo 2.º Aplicação da regulamentação nacional

1 - Em caso de transporte efectuado inteiramente em território português, o condutor ao serviço de empresa neste estabelecida está sujeito à regulamentação colectiva de trabalho aplicável que preveja tempos máximos de condução menos elevados ou pausas ou períodos de repouso mais elevados do que os estabelecidos na regulamentação comunitária ou no AETR.
2 - Na situação prevista no número anterior, o incumprimento de normas aplicáveis da regulamentação nacional que corresponda simultaneamente a infracção ao disposto em norma dos artigos 19.º a 21.º é sancionado nos termos da presente lei.

Artigo 3.º Registo manual por condutor de veículo matriculado em país terceiro

O condutor de veículo pesado matriculado em Estado que não seja membro da União Europeia nem Parte Contratante do AETR, não equipado com tacógrafo conforme à legislação comunitária ou ao AETR, deve registar manualmente em folha diária de modelo análogo à utilizada nos termos desse Acordo, o seguinte: a) Os tempos de condução;