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13 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

b) Os tempos de outras actividades profissionais além da condução; c) As pausas e os tempos de repouso.

Secção II Controlo da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR

Artigo 4.º Modalidades de controlo

1 - Os controlos da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR são realizados na estrada e nas instalações das empresas.
2 - Os controlos devem incidir sobre, pelo menos, 3% dos dias de trabalho dos condutores abrangidos pelos Regulamentos referidos no artigo 1.º.
3 - Dos dias de trabalho controlados, um mínimo de 30% deve corresponder a controlos na estrada e um mínimo de 50% deve corresponder a controlos nas instalações das empresas.
4 - Os controlos efectuados nas instalações das autoridades competentes, com base em dados solicitados às empresas, equivalem a controlos efectuados nas instalações destas.

Artigo 5.º Controlo na estrada

1 - Os controlos na estrada devem ocorrer em diferentes locais e a qualquer hora, abrangendo uma parte da rede rodoviária com a extensão necessária, com vista a prevenir que as entidades controladas evitem os locais de controlo.
2 - Os controlos são efectuados através de rotação aleatória que tenha em vista um equilíbrio geográfico adequado, sendo instalados pontos de controlo em número suficiente nas estradas ou na sua proximidade, nomeadamente em estações de serviço e locais seguros nas auto-estradas.
3 - Os controlos na estrada são realizados em simultâneo com as autoridades de controlo transfronteiriças, pelo menos seis vezes por ano, mediante coordenação nos termos da alínea a) do artigo 10.º.
4 - Os controlos incidem sobre todos ou parte dos elementos referidos na parte A do anexo à presente lei, de que faz parte integrante.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, os controlos são realizados sem discriminação, nomeadamente, em razão: a) Do País de matrícula do veículo; b) Do País de residência do condutor; c) Do País de estabelecimento da empresa; d) Da origem e destino da viagem; e) Do tipo de tacógrafo, analógico ou digital.

6 - Os agentes encarregados da fiscalização devem dispor de: a) Uma lista dos principais elementos a controlar, nos termos da parte A do anexo à presente lei; b) Um equipamento normalizado de controlo que permita descarregar dados da unidade do veículo e do cartão de condutor a partir do tacógrafo digital, ler e analisar dados ou transmiti-los a uma base central para análise, e controlar as folhas do tacógrafo.

7 - Sempre que o controlo efectuado na estrada a condutor de veículo registado noutro Estado-membro indicie infracção para cuja prova sejam necessários outros elementos além dos transportados no veículo, é solicitada a informação em falta ao organismo referido no artigo 10.º, o qual providencia junto do organismo congénere do Estado-membro em causa a obtenção da informação pertinente.