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8 | II Série A - Número: 129 | 27 de Julho de 2010

Alteração da redacção dos n.º 2 do artigo 2.º do PJL n.º 377/XI (1.ª), proposta pelo GP do CDS-PP Aprovada com os votos a favor dos GP do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e o voto contra do PS. A proposta de alteração apresentada pelo GP do PS e a redacção original do PJL n.º 377/XI (1.ª) ficaram prejudicadas face ao resultado desta votação.

Alteração da redacção dos n.º 3 do artigo 2.º do PJL n.º 377/XI (1.ª), proposta pelo GP do CDS-PP Aprovada com os votos a favor dos GP do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e o voto contra do PS. A redacção original do PJL n.º 377/XI (1.ª) ficou prejudicada face ao resultado desta votação.

Proposta de aditamento do n.º 4 do artigo 2.º do PJL n.º 377/XI (1.ª), do GP do PSD Rejeitada com os votos a favor dos GP do PSD e do CDS-PP, voto contra dos GP do PS e do BE e abstenção do GP do PCP.

Proposta de aditamento do n.º 4 do artigo 2.º do PJL n.º 377/XI (1.ª), do GP do PCP Rejeitada com os votos favoráveis do GP do BE e PCP, votos contra dos GP do PS e PSD e abstenção do GP do CDS-PP.

Votação da epígrafe do artigo 2.º do PJL n.º 377/XI (1.ª) Aprovada com os votos a favor dos GP do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e o voto contra do PS.

Votação do corpo e epígrafe do artigo 3.º do PJL n.º 377/XI (1.ª) Aprovada com os votos a favor dos GP do PSD, do CDS-PP, do BE e do PCP e o voto contra do PS.

O texto de substituição aprovado em anexo será enviado para Plenário para votação final global, nos termos do n.º 2 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Julho de 2010.
A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Venda.

Texto de substituição

Artigo 1.º Objecto

A presente lei visa a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos Gabinetes dos membros do Governo, dos Gabinetes dos Governos Civis, dos Presidentes e Vereadores de Câmaras Municipais, dos Governadores Civis.

Artigo 2.º Redução do vencimento dos membros de gabinetes

1. O vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar da Presidência da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos Gabinetes dos Governos Regionais, dos Gabinetes de apoio pessoal dos Presidentes e Vereadores das Câmaras Municipais, dos Governadores Civis é reduzido, a título excepcional, em 5%.
2. Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se membros de gabinetes, os nomeados ao abrigo da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos Decretos-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro, n.º 262/88, de 23 de Julho, n.º 213/2001, de 2 de Agosto, Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, Decreto Legislativo Regional n.º