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49 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

as Partes assim o entenderem, disposições em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas. O acordo deve precisar as categorias de pessoas abrangidas por essas disposições, bem como as modalidades da sua readmissão e do seu regresso."

28. O artigo 94.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 94.° Subvenções
A assistência financeira sob a forma de subvenções será coberta por recursos financeiros disponibilizados a partir das rubricas orçamentais comunitárias relativas ao desenvolvimento e à cooperação internacional que se inscrevam no âmbito de aplicação dessas rubricas orçamentais. O processo de apresentação e aprovação dos pedidos, bem como a sua execução, acompanhamento e avaliação, deverão respeitar as condições gerais aplicáveis à rubrica orçamental em questão.".

29. No Anexo IV do Protocolo n.º 1, as versões linguísticas sul-africanas são alteradas do seguinte modo:
Os termos "Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie dokument (doeanemagtiging No ...(1)) verklaar dat, uitgesonderd waar andersins duidelik aangedui, hierdie produkte van ...
voorkeuroorsprong (2) is" são substituídos pelos termos "Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie dokument (doeanemagtigingsno. ...(1)) verklaar dat, behalwe waar duidelik anders aangedui word, hierdie produkte van ... voorkeuroorsprong (2) is".

ARTIGO 2.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé todos os textos.