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44 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

não são objectivos incompatíveis, sendo, pelo contrário, complementares e reforçado-se mutuamente.

3. As Partes sublinham a importância de que se reveste a execução da estratégia mundial antiterrorista das Nações Unidas e a sua disponibilidade para participar na consecução deste objectivo. Permanecem empenhadas em alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional.

4. As Partes acordam em cooperar na prevenção e na erradicação dos actos terroristas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, as convenções e os instrumentos pertinentes e no âmbito das respectivas legislações e regulamentações. Essa cooperação será assegurada do seguinte modo:
a) No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações Unidas, bem como das convenções e instrumentos internacionais aplicáveis na matéria;
b) Através do intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e as suas redes de apoio, mediante acordo mútuo e em conformidade com o direito nacional e internacional;
c) Através do intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo, designadamente nos domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.
Artigo 91.°-C Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1. As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas em particular.