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43 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

2. As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para alcançar esses objectivos:
a) Adoptando as medidas necessárias para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes no domínio do desarmamento e da não proliferação e aplicar e respeitar plenamente todos os instrumentos juridicamente vinculativos;
b) Criando e/ou mantendo um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que permita controlar as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, que preveja sanções eficazes, nomeadamente as que decorrem do direito penal, em caso de infracção aos controlos das exportações.

3. As Partes acordam em que os n.ºs 1 e 2 do presente artigo constituem um elemento essencial do presente Acordo. As Partes acordam em encetar um diálogo político regular que acompanhe e consolide a sua cooperação neste domínio, em conformidade com os princípios estabelecidos no preâmbulo.
Artigo 91.º-B Luta contra o terrorismo

1. As Partes condenam firmemente todos os actos, métodos e práticas terroristas sob todas as suas formas e manifestações, considerando-os criminosos e injustificáveis, qualquer que seja o seu autor e o local onde foram cometidos.

2. Além disso, as Partes reconhecem claramente que o terrorismo não pode ser derrotado se não forem enfrentados com determinação os factores que conduzem à sua propagação. As Partes reiteram o seu firme compromisso de desenvolver e aplicar programas de acção globais destinados a eliminar estes factores. As Partes sublinham que a luta contra o terrorismo deve ser conduzida no pleno respeito do direito internacional, dos direitos humanos e dos direitos dos refugiados e que todas as medidas devem assentar firmemente nos princípios do Estado de direito. As Partes sublinham que a adopção de medidas antiterroristas eficazes e a protecção dos direitos humanos