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38 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

13. O artigo 68.º é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a) do n.º 1, a expressão "missões de avaliação, auditoria e acompanhamento" é substituída pela expressão "acções de avaliação e acompanhamento, auditorias e outras missões".

b) Na alínea c) do n.º 2, a expressão "parceiro não governamental" é substituída pela expressão "interveniente não estatal".

c) No n.º 4, a palavra "Procurar-se-ão" é substituída por "Serão procuradas".

14. O artigo 69.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a expressão "baseada em objectivos específicos decorrentes das prioridades definidas no artigo 66.º, bem como" é substituída pela expressão "que precisa".

b) No n.º 2, a expressão "figurarão num anexo do referido programa indicativo plurianual" é substituída pela expressão "serão estabelecidos nos acordos e/ou contratos que regem os projectos e programas específicos".

15. O artigo 71.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a expressão "numa proposta de financiamento" é substituída pela expressão "num plano de acção anual".

b) No n.º 2, a expressão "a proposta de financiamento" é substituída pela expressão "o plano de acção anual".

16. O artigo 73.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a expressão "África do Sul e dos países ACP" é substituída pela expressão "África do Sul, dos países ACP e dos países e territórios que são elegíveis em conformidade com os regulamentos relativos à desvinculação da ajuda da CE".

b) No n.º 2, a expressão "África do Sul ou dos países ACP", é substituída pela expressão