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35 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

7. É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 59.º-A Transportes marítimos
1. A fim de favorecer o desenvolvimento da sua indústria marítima, as Partes encorajarão as autoridades competentes, as companhias marítimas, os portos, os organismos de investigação pertinentes, os transitários e despachantes de fretes marítimos, as empresas de logística, as universidades e as escolas superiores a cooperar, entre outros, nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de opiniões sobre as actividades respectivas no âmbito das organizações marítimas internacionais;

b) Elaboração e aperfeiçoamento da legislação relativa aos transportes marítimos e à gestão do mercado;

c) Desenvolvimento dos maiores esforços no sentido de um serviço de transportes funcional para o comércio marítimo internacional mediante a operação e gestão eficazes dos portos e das frotas das Partes;

d) Implementação de normas e regulamentações internacionais de carácter vinculativo em matéria de segurança da navegação e prevenção da poluição marinha;

e) Promoção do ensino e da formação no domínio marítimo, em especial a formação de marítimos;

f) Intercâmbio de pessoal, de informações científicas e de tecnologias;

g) Reforço das medidas para aumentar a segurança marítima.
2. As Partes reafirmam o seu firme empenhamento na observância das convenções internacionais pertinentes por elas ratificadas e que regem o transporte de materiais biológicos, nucleares e químicos perigosos, e acordam em cooperar sobre estas matérias no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais.