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36 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

3. A cooperação neste âmbito pode realizar-se através de programas de reforço das capacidades desenvolvidos em conjunto no domínio da segurança e do ambiente.".

8. O artigo 60.º é alterado do seguinte modo:
a) A alínea c) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"(c) Promover o desenvolvimento dos produtos e mercados, dos recursos humanos e das estruturas institucionais;".
b) A alínea e) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"(e) Cooperar para o desenvolvimento e a promoção de um turismo assente nas comunidades;".
c) A alínea e) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"(e) Promoção da cooperação a nível regional e continental.".

9. O artigo 65.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a expressão "será conduzida no âmbito do diálogo político e da parceria" é substituída pela expressão "será conduzida no âmbito do diálogo político, da parceria e da eficácia da ajuda".

b) No final do n.º 3 é aditada a expressão "em especial a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)".

10. É inserido o seguinte artigo:
"Artigo 65.º-A Objectivos de Desenvolvimento do Milénio
As Partes reiteram o seu compromisso de alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do