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33 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

geral e técnica;

e) Desenvolver fontes de energia novas e renováveis e apoiar a criação de infra-estruturas para dar resposta às necessidades energéticas a nível nacional e rural e para o abastecimento energético; f) Melhorar a utilização racional da energia nos edifícios e na indústria, promovendo, por exemplo, a eficiência energética;

g) Promover a transferência e a utilização mútua de tecnologias energéticas respeitadoras do ambiente e menos poluentes;

h) Fomentar a cooperação no domínio da regulamentação do sector energético na África Austral;

i) Promover a cooperação regional no domínio energético na África Austral.".

c) Ao artigo 57.º é aditado o seguinte número:
"3. A cooperação abrange as actividades desenvolvidas pela África do Sul no âmbito da iniciativa "Energia para a Erradicação da Pobreza e o Desenvolvimento Sustentável" da União Europeia, dos objectivos do Plano de Execução de Joanesburgo e da Comissão do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.".

5. O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a) do n.º 1, a expressão "saúde e segurança" é substituída pela expressão "saúde, de segurança e ambientais".

b) O segundo período da alínea b) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: "A cooperação deverá incluir a criação de condições mutuamente benéficas para atrair investimentos neste sector, nomeadamente as PME1 devendo também envolver as camadas da população anteriormente mais desfavorecidas.".