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41 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

domínio da cultura, em especial no que respeita ao reforço e ao desenvolvimento de um sector competitivo de indústrias culturais na África do Sul e na União Europeia.

2. Diversidade cultural e diálogo intercultural
As Partes comprometem-se a cooperar no âmbito das instâncias internacionais competentes (UNESCO, por exemplo) tendo em vista reforçar a protecção e a promoção da diversidade cultural e fomentar o diálogo intercultural a nível internacional.

3. Cooperação e intercâmbios culturais
As Partes incentivarão a cooperação no âmbito de actividades culturais, a participação em eventos e os intercâmbios culturais entre os agentes culturais da África do Sul e da União Europeia.".

24. O n.º 1 do artigo 86.º passa a ter a seguinte redacção:

"1. As Partes encetarão um diálogo no domínio do emprego e da política social. Este diálogo incluirá, nomeadamente, questões relacionadas com os problemas sociais da sociedade pós-apartheid, a luta contra a pobreza, um trabalho digno para todos, a protecção social, o desemprego, a igualdade de género, a violência contra as mulheres, os direitos das crianças, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, os jovens, as relações laborais, a saúde pública, a segurança no trabalho e a população.".

25. O artigo 90.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 90.° Cooperação em matéria de drogas ilícitas

1. No âmbito das suas atribuições e competências respectivas, as Partes cooperarão a fim de definir uma abordagem integrada e equilibrada do problema da droga. As políticas e as medidas adoptadas em matéria de luta contra a droga terão por objectivo reduzir a oferta, o tráfico e a procura de droga, assim como prevenir o desvio dos precursores.