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46 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

Artigo 91.º-F Actividades mercenárias
As Partes comprometem-se a estabelecer um diálogo político regular e a cooperar na prevenção das actividades mercenárias, em conformidade com as suas obrigações no âmbito das convenções e instrumentos internacionais e com as respectivas legislações e regulamentações de execução dessas obrigações.
Artigo 91.º-G Tribunal Penal Internacional
As Partes, determinadas em pôr termo à impunidade e em promover a paz e a segurança internacionais e um respeito duradouro pela aplicação da justiça internacional, reiteram o seu apoio ao Tribunal Penal Internacional (TPI) e à sua acção. As Partes acordam ainda em cooperar para promover a universalidade e a integridade do Estatuto de Roma e instrumentos conexos e em aprofundar a sua colaboração com o TPI. Artigo 91.°-H Cooperação em matéria de migração
1. A migração é objecto de um diálogo político aprofundado e reflecte a importância que as Partes conferem e esta questão.
As Partes reafirmam o seu empenho no cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito do direito internacional em matéria de migração a fim de garantir o respeito pelos direitos humanos e eliminar todas as formas de discriminação baseadas, nomeadamente, na origem, no sexo, na raça, na língua ou na religião.
2. A fim de reforçar a cooperação entre as Partes, esse diálogo abrange uma agenda ambiciosa, designadamente:
a) O tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no seu território, uma política de integração que lhes confira direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos, o reforço da não discriminação na vida