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48 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

de 1967, a fim de respeitar o princípio da não repulsão ("non-refoulement");
g) A adopção de uma política eficaz e preventiva contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, designadamente através do combate às redes de passadores e traficantes e da protecção das vítimas;
h) Os aspectos importantes relacionados com o controlo nas fronteiras, tais como o reforço das capacidades, a formação, o intercâmbio das melhores práticas e a assistência técnica;
i) Todas as questões relacionadas com o regresso e a readmissão, nomeadamente a necessidade de os regressos se processarem em condições humanas e dignas, no pleno respeito dos direitos humanos, e o encorajamento dos regressos voluntários.
3. a) No âmbito da cooperação destinada a prevenir e a reduzir a migração clandestina, as Partes acordam em readmitir os seus migrantes clandestinos. Para o efeito:
– cada Estado-Membro da UE aceita o regresso e a readmissão de qualquer dos seus cidadãos ilegalmente presente no território da África do Sul, a pedido desta última e sem outras formalidades;
– a África do Sul aceita o regresso e a readmissão de qualquer dos seus cidadãos ilegalmente presente no território de um Estado-Membro da UE, a pedido deste último e sem outras formalidades. Os Estados-Membros e a África do Sul devem proporcionar aos seus cidadãos os documentos de identidade necessários para o efeito. Nos casos em que existam dúvidas sobre a nacionalidade ou a identidade de uma pessoa, as Partes comprometem-se a identificar as pessoas que são alegadamente seus nacionais.
b) A pedido de qualquer das Partes, serão iniciadas negociações tendo em vista a celebração, de boa fé e no devido respeito pelas normas de direito internacional relevantes, de um acordo bilateral que regule as obrigações específicas em matéria de readmissão e de regresso dos seus nacionais. Esse acordo poderá conter igualmente, se