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47 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

económica, social e cultural e a adopção de medidas de protecção contra o racismo e a xenofobia, e a intolerância e a violência com eles relacionadas;
b) O tratamento concedido pelos Estados-Membros da UE aos sul-africanos legalmente empregados no seu território no que respeita às condições de trabalho, à remuneração e aos despedimentos deve ser equivalente ao tratamento concedido aos seus próprios nacionais. Do mesmo modo, a África do Sul concede um tratamento não discriminatório equivalente aos trabalhadores da UE legalmente empregados no seu território;
c) As questões de interesse mútuo em matéria de vistos, designadamente a simplificação dos procedimentos de entrada para os nacionais sul-africanos que visitam a UE, assim como para os nacionais dos Estados-Membros da UE que visitam a África do Sul;
d) A segurança dos documentos de viagem e as questões de identidade;
e) As ligações entre migração e desenvolvimento, nomeadamente:
– estratégias destinadas a reduzir a pobreza, melhorar as condições de vida e de trabalho, criar empregos e desenvolver as competências adequadas,
– incentivo à participação dos migrantes no desenvolvimento dos seus países de origem,
– cooperação para reforçar as capacidades, em especial nos sectores da saúde e da educação, a fim de compensar o impacto negativo da "fuga de cérebros" sobre o desenvolvimento sustentável na África do Sul, e
– meios que permitam facilitar as transferências de fundos de forma legal, rápida e em condições vantajosas;
f) O desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de protecção internacional, tendo em vista o cumprimento das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo