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42 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

2. As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos. As acções terão por base os princípios acordados na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas Sobre Drogas de 1998 e o pleno respeito dos direitos humanos fundamentais.".

26. O artigo 91.º é alterado do seguinte modo:
a) O título passa a ter a seguinte redacção:
"Protecção dos dados pessoais".
b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1. As Partes cooperarão a fim de melhorar o nível de protecção dos dados pessoais de acordo com as normas internacionais mais elevadas tais como, nomeadamente, as Directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990, e a fim de facilitar o intercâmbio de dados, em conformidade com a legislação nacional aplicável, no respeito das normas internacionais mais elevadas, designadamente a protecção dos direitos fundamentais.".
c) É suprimido o n.º 3.

27. São inseridos os seguintes artigos:
"Artigo 91.º-A Armas de destruição maciça e respectivos vectores

1. Tendo em conta as implicações destas questões para a estabilidade e a segurança internacionais, as Partes acordam em cooperar e contribuir para o reforço do sistema multilateral de desarmamento e de não proliferação e, nesse contexto, contribuir para a luta contra a proliferação de todas as armas de destruição maciça e respectivos vectores, mediante o respeito integral e a execução, a nível nacional, das obrigações e compromissos que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes.