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39 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

"África do Sul, dos países ACP e dos países e territórios que são elegíveis em conformidade com os regulamentos relativos à desvinculação da ajuda da CE".

17. No artigo 76.°, a expressão "Conselho de Cooperação" é substituída pela expressão "Conselho de Ministros da UE".

18. No artigo 77.°, a expressão "Conselho de Cooperação" é substituída pela expressão "Conselho de Ministros da UE".

19. O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:

a) No título do artigo é suprimida a palavra "principal".

b) No texto do artigo, a expressão "um gestor orçamental principal" é substituída pela expressão "um gestor orçamental".

20. No artigo 82.° é suprimido o primeiro período do n.º 2.

21. O artigo 83.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 83.° Ciência e tecnologia

1. As Partes desenvolverão parcerias científicas e tecnológicas de interesse mútuo, que promovam a cooperação ao abrigo dos programas-quadro da União Europeia, no contexto das disposições do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em Novembro de 1997 e no contexto do presente Acordo e de outros instrumentos pertinentes. As Partes prestarão especial atenção à utilização da ciência e da tecnologia para apoiar o crescimento e o desenvolvimento sustentáveis da África do Sul, em conformidade com as disposições do presente Acordo, assim como aos progressos da agenda de desenvolvimento sustentável global e ao reforço das capacidades tecnológicas da África.
As Partes encetarão um diálogo regular a fim de identificar, em conjunto, as prioridades no domínio da cooperação científica e tecnológica.