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81 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

Convenção sobre Munições de Dispersão

Os Estados Partes na presente Convenção,

Profundamente preocupados com o facto das populações civis e dos civis continuarem a ser os que mais sofrem com os conflitos armados,

Determinados a acabar definitivamente com o sofrimento e as mortes provocados pelas munições de dispersão no momento em que são utilizadas, quando não funcionam como deveriam ou quando são abandonadas,

Preocupados com o facto de os remanescentes de munições de dispersão matarem ou mutilarem civis, incluindo mulheres e crianças, travarem o desenvolvimento económico e social, designadamente através da perda de meios de subsistência, impedirem a reabilitação e reconstrução pós-conflito, atrasarem ou impedirem o regresso de refugiados e de pessoas deslocadas internamente, poderem afectar negativamente os esforços nacionais e internacionais de construção da paz e de assistência humanitária e terem outras consequências graves que podem perdurar durante muitos anos após a sua utilização,

Profundamente preocupados ainda com os perigos que representam os grandes stocks nacionais de munições de dispersão retidos para efeitos de utilização operacional e decididos a assegurar a sua rápida destruição,

Acreditando que é necessário contribuir efectivamente de modo eficaz e coordenado para a resolução do problema da remoção de remanescentes de munições de dispersão existentes no mundo e assegurar a sua destruição,

Determinados também a assegurar o pleno exercício dos direitos de todas as vítimas de munições de dispersão e reconhecendo a sua dignidade inerente,

Decididos a fazer tudo o que está ao seu alcance para prestar assistência às vítimas de munições de dispersão, incluindo cuidados médicos, reabilitação e apoio psicológico, e assegurar a sua integração social e económica,

Reconhecendo a necessidade de prestar às vítimas de munições de dispersão uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, e de abordar as necessidades especiais de grupos vulneráveis,

Tendo presente a Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência que exige nomeadamente que os Estados Partes nessa Convenção se comprometam a assegurar e a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação baseada na deficiência,

Conscientes da necessidade de coordenar adequadamente os esforços envidados em diferentes fóruns para abordar os direitos e as necessidades das vítimas de diferentes tipos de armas, e decididos a evitar toda e qualquer discriminação entre as vítimas de diferentes tipos de armas,