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84 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

(c) Uma munição que, para evitar efeitos indiscriminados numa área e os riscos que representam as submunições por explodir, tem as seguintes características: (i) Cada munição contém menos de dez submunições explosivas; (ii) Cada submunição explosiva pesa mais de quatro quilogramas; (iii) Cada submunição explosiva é concebida para detectar e atingir um alvo constituído por um único objecto; (iv) Cada submunição explosiva está equipada com um mecanismo electrónico de auto-destruição; (v) Cada submunição explosiva está equipada com um mecanismo electrónico de auto-desactivação;

3. “Submunição explosiva”, uma munição convencional que, para executar a sua função, é espalhada ou libertada por uma munição de dispersão, sendo concebida para funcionar por meio da detonação de uma carga explosiva antes, durante ou depois do impacto;

4. “Munição de dispersão que não funcionou”, uma munição de dispersão que foi disparada, largada, lançada, projectada ou de outro modo accionada e que deveria ter espalhado ou liberto as suas submunições explosivas e não o fez;

5. “Submunição por explodir”, uma submunição explosiva que foi espalhada ou libertada por uma munição de dispersão, ou que de outro modo se separou dela, e não explodiu como deveria;

6. “Munições de dispersão abandonadas”, munições de dispersão ou submunições explosivas que não foram utilizadas e foram deixadas no local ou deitadas fora, e já não se encontram sob o controlo da Parte que as deixou no local ou deitou fora. Podem não ter sido preparadas para serem utilizadas;

7. “Remanescentes de munições de dispersão”, munições de dispersão que não funcionaram, munições de dispersão abandonadas, submunições por explodir e bomblets por explodir;

8. “Transferência”, para além da deslocação física de munições de dispersão para o ou do território nacional, a transferência do direito de propriedade e do controlo de munições de dispersão, mas não envolve a transferência de um território no qual haja remanescentes de munições de dispersão;

9. “Mecanismo de auto-destruição”, um mecanismo incorporado, de funcionamento automático, outro que não o mecanismo de iniciação primário, que assegura a destruição da munição na qual está incorporado;

10. “Auto-desactivação”, processo automático pelo qual uma munição fica inoperativa através do descarregamento irreversível de um componente, por exemplo uma bateria, considerado essencial para o funcionamento da munição;

11. “Área contaminada com munições de dispersão”, uma área na qual se sabe ou suspeita que há remanescentes de munições de dispersão;