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82 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

Reafirmando que nos casos não abrangidos pela presente Convenção ou por outros acordos internacionais, os civis e combatentes permanecem sob a protecção e autoridade dos princípios do direito internacional resultantes dos costumes estabelecidos, dos princípios humanitários e dos ditames da consciência pública,

Decididos também a não permitir que outros grupos armados que não as forças armadas de um Estado possam, em circunstância alguma, participar em nenhuma das actividades proibidas a um Estado Parte na presente Convenção,

Acolhendo com satisfação o amplo apoio internacional de que tem beneficiado a norma internacional que proíbe as minas anti-pessoal, consagrada na Convenção Sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sobre a sua Destruição de 1997,

Acolhendo com satisfação, também, a adopção do Protocolo sobre Remanescentes Explosivos de Guerra, anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, bem como a sua entrada em vigor a 12 Novembro 2006, e desejando melhorar a protecção dos civis contra os efeitos dos remanescentes de munições de dispersão em ambientes de pós-conflito,

Tendo igualmente presente a Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança e a Resolução 1612 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as crianças em conflitos armados,

Acolhendo com satisfação as medidas adoptadas nos últimos anos a nível nacional, regional e global com vista a proibir, restringir ou suspender a utilização, o armazenamento, a produção e transferência de munições de dispersão,

Salientando o papel da consciência pública na promoção dos princípios humanitários, como o comprova o apelo global ao fim do sofrimento dos civis causado pelas munições de dispersão, e reconhecendo os esforços envidados nesse sentido pelas Nações Unidas, pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, pela Coligação contra as Munições de Dispersão e muitas outras organizações não governamentais em todo o mundo,

Reafirmando a Declaração da Conferência de Oslo sobre Munições de Dispersão, através da qual os Estados reconheceram entre outros as consequências graves provocadas pela utilização de munições de dispersão e comprometeram-se a concluir até 2008 um instrumento juridicamente vinculativo que proíba a utilização, produção, transferência e o armazenamento de munições de dispersão que provocam danos inaceitáveis aos civis, e defina um quadro de cooperação e assistência que assegure uma adequada prestação de cuidados às vítimas bem como a sua reabilitação, a limpeza de áreas contaminadas, a educação para a redução dos riscos e destruição de stocks,

Salientando a conveniência de fomentar a adesão de todos os Estados à presente Convenção, e decididos a trabalhar energicamente para a promoção da sua universalização e da sua plena aplicação,