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86 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

em vigor da presente Convenção para o mesmo, bem como quaisquer munições de dispersão ou submunições explosivas adicionais encontradas após a referida entrada em vigor; (e) A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas destruídas durante o período referido no n.º 2 do presente artigo; e (f) A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas a destruir durante o período de prorrogação proposto, bem como a taxa de destruição anual prevista.

5. Tendo em conta os factores referidos no n.º 4 deste artigo, a Assembleia dos Estados Partes ou a Conferência de Revisão deverão avaliar o pedido e decidir por maioria dos Estados Partes presentes e votantes se é de conceder ou não a prorrogação.
Os Estados Partes podem decidir conceder uma prorrogação menor do que a solicitada e propor critérios de referência para a prorrogação, sempre que julguem conveniente fazêlo. Um pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos nove meses antes da Assembleia dos Estados Partes ou da Conferência de Revisão na qual o mesmo deve ser analisado.

6. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º da presente Convenção, a retenção ou aquisição de um número limitado de munições de dispersão e de submunições explosivas tendo em vista o desenvolvimento e o treino em técnicas de detecção, limpeza ou destruição de munições de dispersão e de submunições explosivas, ou o desenvolvimento de contramedidas relativas a munições de dispersão, são permitidos. A quantidade de submunições explosivas retidas ou adquiridas não deverá exceder o número mínimo considerado absolutamente necessário para estes fins.

7. Sem prejuízo do disposto no artigo 1º da presente Convenção, a transferência de munições de dispersão para um outro Estado Parte para efeitos de destruição, bem como para os fins descritos no n.º 6 deste artigo, é permitida.

8. Os Estados Partes que retenham, adquiram ou transfiram munições de dispersão ou submunições explosivas para os fins descritos nos números 6 e 7 deste artigo deverão apresentar um relatório pormenorizado sobre a utilização efectivamente dada e aquela que planeiam dar a essas munições de dispersão e submunições explosivas, bem como sobre o tipo, a quantidade e os números de lote das mesmas. Se as munições de dispersão ou submunições explosivas forem transferidas para um outro Estado Parte para estes fins, o relatório deverá incluir uma referência à Parte receptora. O mesmo relatório deverá ser elaborado em relação a cada ano no qual um Estado Parte reteve, adquiriu ou transferiu munições de dispersão ou submunições explosivas e apresentado ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar a 30 de Abril do ano seguinte.

Artigo 4º Limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão e educação para a redução dos riscos

1. Cada Estado Parte deverá comprometer-se a limpar e destruir, ou a assegurar a limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão existentes em áreas contaminadas com munições de dispersão sob a sua jurisdição ou controlo, do seguinte modo: