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90 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

direitos humanos, respeitando o papel específico e a contribuição dos agentes pertinentes; (d) Tomar medidas para mobilizar recursos nacionais e internacionais; (e) Não discriminar as vítimas de munições de dispersão nem fomentar a discriminação entre elas, ou entre elas e aqueles que sofreram lesões ou incapacidades provocadas por outras causas; as diferenças de tratamento devem ter por base apenas necessidades em matéria de cuidados médicos, de reabilitação, ou necessidades psicológicas ou sociais e económicas; (f) Consultar regularmente e envolver activamente as vítimas de munições de dispersão bem como as organizações que as representam; (g) Designar um ponto de contacto oficial para coordenar os assuntos relacionados com a aplicação deste artigo; e (h) Esforçar-se por integrar directrizes e boas práticas pertinentes, nomeadamente nas áreas dos cuidados médicos, da reabilitação, do apoio psicológico e da integração social e económica.

Artigo 6º Cooperação internacional e assistência

1. No cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, cada Estado Parte tem o direito de procurar obter e receber assistência.

2. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência técnica, material e financeira aos Estados Partes afectados por munições de dispersão, tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Esta assistência pode ser prestada, entre outros, através das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, de organizações ou instituições não governamentais, ou numa base bilateral.

3. Cada Estado Parte compromete-se a facilitar a troca de equipamento e de informação científica e tecnológica sobre a aplicação da presente Convenção, tendo o direito de participar, o máximo possível, na mesma. Os Estados Partes não deverão impor restrições indevidas ao fornecimento e à aceitação, para fins humanitários, de equipamento de limpeza e outro, e respectiva informação tecnológica.

4. Para além de quaisquer obrigações que possa ter nos termos do n.º4 do artigo 4º da presente Convenção, cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para a limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão, bem como informação sobre os diferentes meios e tecnologias de limpeza de munições de dispersão, listas de peritos, agências especializadas ou pontos de contacto nacionais na área da limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão e actividades conexas.

5. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para a destruição dos stocks de munições de dispersão, bem como para a identificação, avaliação e definição de prioridades e medidas práticas em matéria de marcação, educação para a redução dos riscos, protecção de civis, limpeza e destruição, tal como previsto no artigo 4º da presente Convenção.