O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

88 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

3. No exercício das actividades referidas no n.º 2 do presente artigo, cada Estado Parte deverá ter em consideração as normas internacionais, incluindo as International Mine Action Standards (IMAS) [Normas Internacionais de Acção Anti-Minas].

4. Este número aplica-se nos casos em que as munições de dispersão foram utilizadas ou abandonadas por um Estado Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção para esse mesmo Estado Parte e se transformaram em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob a jurisdição ou controlo de um outro Estado Parte aquando da entrada em vigor da presente Convenção para este último.
(a) Nesses casos, após a entrada em vigor da presente Convenção para ambos os Estados Partes, o primeiro Estado Parte é fortemente encorajado a prestar, entre outros, assistência técnica, financeira, material ou em matéria de recursos humanos ao segundo Estado Parte, por via bilateral ou através de uma terceira Parte escolhida por mútuo acordo, nomeadamente através das Nações Unidas ou de outras organizações competentes, a fim de facilitar a marcação, limpeza e destruição desses remanescentes de munições de dispersão.
(b) Sempre que haja informação disponível, a referida assistência deverá incluir dados sobre os tipos e quantidades de munições de dispersão utilizadas, a localização exacta dos ataques nos quais foram lançadas munições de dispersão e das áreas nas quais se sabe que há remanescentes de munições de dispersão.

5. Se um Estado Parte considerar que não lhe é possível limpar e destruir ou garantir a limpeza e destruição de todos os remanescentes de munições de dispersão referidos no n.º 1 do presente artigo no prazo de dez anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte, pode numa Assembleia dos Estados Partes ou numa Conferência de Revisão apresentar um pedido de prorrogação do prazo, até ao limite máximo de cinco anos, para concluir a limpeza e destruição desses remanescentes de munições de dispersão. A prorrogação solicitada não deverá exceder o número de anos estritamente necessário a esse Estado Parte para cumprir as suas obrigações nos termos do n.º 1 do presente artigo.

6. Um pedido de prorrogação deverá ser apresentado numa Assembleia dos Estados Partes ou numa Conferência de Revisão antes do termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo para esse Estado Parte. Cada pedido deverá ser apresentado pelo menos nove meses antes da Assembleia dos Estados Partes ou da Conferência de Revisão na qual o mesmo deve ser analisado. Cada pedido deverá indicar: (a) A duração da prorrogação proposta; (b) Uma explicação pormenorizada sobre as razões que motivaram a prorrogação proposta, incluindo os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe ou necessita para efectuar a limpeza e destruição de todos os remanescentes de munições de dispersão durante a prorrogação proposta; (c) A preparação do trabalho futuro e o ponto de situação do trabalho já efectuado ao abrigo dos programas nacionais de limpeza e desminagem durante o período inicial de dez anos referido no n.º 1 do presente artigo e quaisquer prorrogações subsequentes; (d) A área total que contém remanescentes de munições de dispersão aquando da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado