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89 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

Parte e quaisquer outras áreas que contêm remanescentes de munições de dispersão e foram descobertas após a referida entrada em vigor; (e) A área total que contém remanescentes de munições de dispersão e foi limpa desde a entrada em vigor da presente Convenção; (f) A área total que contém remanescentes de munições de dispersão a ser limpa durante a prorrogação proposta; (g) As circunstâncias que limitaram a capacidade do Estado Parte de destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes em áreas sob a sua jurisdição ou controlo durante o período inicial de dez anos referido no número 1 deste artigo, e as que podem limitar essa capacidade durante a prorrogação proposta; (h) As consequências humanitárias, sociais, económicas e ambientais da prorrogação proposta; e (i) Qualquer outra informação que seja relevante para a prorrogação proposta.

7. Considerando os factores referidos no n.º 6 deste artigo, incluindo, inter alia, a quantidade de remanescentes de munições de dispersão que foi comunicada, a Assembleia dos Estados Partes ou a Conferência de Revisão deverão avaliar o pedido e decidir por maioria dos votos dos Estados Partes presentes e votantes se é de conceder ou não a prorrogação. Os Estados Partes podem decidir conceder uma prorrogação menor do que a solicitada e propor critérios de referência para a prorrogação, sempre que julguem conveniente fazê-lo.

8. Essa prorrogação pode ser renovada por um período até cinco anos mediante a apresentação de um novo pedido, em conformidade com os números 5, 6 e 7 do presente artigo. Ao solicitar uma nova prorrogação um Estado Parte deverá apresentar informação adicional pertinente sobre o que foi feito durante o período de prorrogação anterior concedido nos termos do presente artigo.

Artigo 5º Assistência às vítimas

1. Cada Estado Parte deverá assegurar convenientemente às vítimas de munições de dispersão em áreas sob a sua jurisdição ou controlo uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico, e garantir a sua integração social e económica, em conformidade com o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos aplicáveis. Cada Estado Parte deverá envidar todos os esforços para recolher dados fiáveis pertinentes sobre as vítimas de munições de dispersão.

2. No cumprimento das suas obrigações nos termos do n.º 1 deste artigo, cada Estado Parte deverá: (a) Avaliar as necessidades das vítimas de munições de dispersão; (b) Desenvolver, aplicar e fazer cumprir quaisquer leis e políticas nacionais necessárias; (c) Desenvolver um plano e orçamento nacionais que deverão incluir a indicação do tempo considerado necessário para realizar essas actividades, com vista a integrá-los no enquadramento e nos mecanismos nacionais existentes em matéria de deficiência, desenvolvimento e