O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

91 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

6. Quando, após a entrada em vigor da presente Convenção, houver munições de dispersão que se transformaram em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob a jurisdição ou controlo de um Estado Parte, cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá com carácter de urgência prestar assistência de emergência ao Estado Parte afectado.

7. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para o cumprimento das obrigações referidas no artigo 5º da presente Convenção a fim de assegurar convenientemente uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico, bem como a integração social e económica das vítimas de munições de dispersão. Esta assistência pode ser prestada, entre outros, através das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, do Comité Internacional da Cruz Vermelha e das Sociedades nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da sua Federação Internacional, de organizações não governamentais, ou numa base bilateral.

8. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência a fim de contribuir para a recuperação económica e social que é necessária em consequência da utilização de munições de dispersão nos Estados Partes afectados.

9. Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer pode contribuir para fundos fiduciários pertinentes a fim de facilitar a prestação da assistência nos termos deste artigo.

10. Cada Estado Parte que procura obter e recebe assistência deverá adoptar todas as medidas adequadas tendentes a facilitar a aplicação atempada e eficaz da presente Convenção, incluindo facilitar a entrada e saída de pessoal, material e equipamento, em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, tendo em consideração as melhores práticas internacionais.

11. Tendo em vista a elaboração de um plano de acção nacional, cada Estado Parte pode solicitar às Nações Unidas, às organizações regionais, a outros Estados Partes ou outras instituições intergovernamentais ou não governamentais competentes que ajudem as suas autoridades a definir designadamente: (a) A natureza e a quantidade dos remanescentes de munições de dispersão que se encontram em áreas sob a sua jurisdição ou controlo; (b) Os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para executar o plano; (c) O tempo considerado necessário para limpar e destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes nas áreas sob a sua jurisdição ou controlo; (d) Programas de educação para a redução dos riscos e actividades de sensibilização para diminuir o número de lesões ou mortes provocadas por remanescentes de munições de dispersão; (e) A assistência às vítimas de munições de dispersão; e (f) A relação de coordenação entre o governo do Estado Parte visado e as entidades governamentais, intergovernamentais ou não governamentais pertinentes que irão trabalhar na aplicação do plano.