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92 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

12. Os Estados Partes que prestam ou recebem assistência nos termos do presente artigo deverão cooperar a fim de assegurar a aplicação rápida e integral dos programas de assistência acordados.

Artigo 7º Medidas de transparência

1. Cada Estado Parte deverá, logo que possível e o mais tardar 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre: (a) As medidas de aplicação nacional referidas no artigo 9º da presente Convenção; (b) O número total de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, referidas no n.º 1 do artigo 3º da presente Convenção, incluindo uma descrição do tipo, a quantidade e, se possível, os números dos lotes de cada tipo; (c) As características técnicas de cada tipo de munição de dispersão produzida por esse Estado Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção para esse mesmo Estado Parte, que sejam conhecidas, bem como as que presentemente lhe pertençam ou que ele tenha em seu poder, indicando, sempre que tal seja razoavelmente possível, o tipo de informação passível de facilitar a identificação e limpeza de munições de dispersão; no mínimo essa informação deverá indicar as dimensões, o sistema de iniciação, o conteúdo explosivo, o conteúdo metálico, fotografias a cores e qualquer outra informação que possa facilitar a limpeza de remanescentes de munições de dispersão; (d) O ponto de situação e a evolução dos programas de conversão ou de encerramento definitivo das instalações de produção de munições de dispersão; (e) O ponto de situação e a evolução dos programas de destruição de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, em conformidade com o artigo 3º da presente Convenção, dando pormenores sobre os métodos a utilizar na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis que devem ser observadas em matéria de segurança e protecção do meio ambiente; (f) Os tipos e quantidades de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, destruídas em conformidade com o artigo 3º da presente Convenção, dando pormenores sobre os métodos utilizados na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis e observadas em matéria de segurança e protecção do meio ambiente; (g) Stocks de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, encontrados depois de anunciada a conclusão do programa referido na alínea (e) deste número, e os planos para a sua destruição em conformidade com o artigo 3º da presente Convenção; (h) Na medida do possível, a dimensão e localização de todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo que estão contaminadas com munições de dispersão, incluindo informação o mais detalhada possível sobre o tipo, a quantidade de cada tipo de remanescentes de munições de dispersão em cada uma dessas áreas e o momento em que as mesmas foram utilizadas;