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93 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

(i) O ponto de situação e a evolução dos programas para a limpeza e destruição de todos os tipos e quantidades de remanescentes de munições de dispersão limpos e destruídos em conformidade com o artigo 4º da presente Convenção, com indicação da dimensão e localização da área contaminada com munições de dispersão limpa, e da quantidade de cada tipo de remanescentes de munições de dispersão limpos e destruídos; (j) As medidas adoptadas com vista a assegurar uma educação para a redução dos riscos e, em particular, avisar de forma imediata e efectiva os civis que vivem nas áreas sob a sua jurisdição ou controlo que estão contaminadas com munições de dispersão; (k) O ponto de situação e a evolução verificada quanto ao cumprimento das suas obrigações referidas no artigo 5º da presente Convenção a fim de assegurar convenientemente às vítimas de munições de dispersão uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico, bem como a sua integração social e económica, e de recolher dados fiáveis pertinentes sobre as vítimas de munições de dispersão; (l) O nome e os contactos das instituições mandatadas para fornecer informação e executar as medidas descritas neste número; (m) A quantidade de recursos nacionais, designadamente financeiros, materiais ou em espécie, afectos à aplicação dos artigos 3º, 4º e 5º da presente Convenção; e (n) As quantidades, os tipos e destinos da cooperação e assistência internacionais prestadas nos termos do artigo 6º da presente Convenção.

2. A informação referente ao ano civil anterior e facultada, em conformidade com o n.º1 deste artigo, deverá ser actualizada anualmente pelos Estados Partes e apresentada ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar a 30 de Abril de cada ano.

3. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir todos os relatórios recebidos aos Estados Partes.

Artigo 8º Facilitação e pedido de esclarecimento sobre o cumprimento

1. Os Estados Partes concordam em consultar-se e em cooperar mutuamente sobre a aplicação das disposições da presente Convenção, bem como em trabalhar em conjunto, em espírito de cooperação, a fim de facilitar o cumprimento pelos Estados Partes das suas obrigações decorrentes da presente Convenção.

2. Se um ou mais Estados Partes desejarem esclarecer e procurarem resolver questões relacionadas com o cumprimento por um outro Estado Parte do disposto na presente Convenção, podem, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, apresentar um Pedido de Esclarecimento sobre o assunto a esse Estado Parte. Esse pedido deverá ser acompanhado de toda a informação pertinente. Cada Estado Parte deverá abster-se de solicitar Pedidos de Esclarecimento infundados a fim de evitar qualquer abuso. Um Estado Parte que receba um Pedido de Esclarecimento deverá, através do SecretárioGeral das Nações Unidas, entregar ao Estado Parte requerente toda a informação que possa contribuir para o esclarecimento do assunto no prazo de 28 dias.