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95 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

2. A Assembleia de Estados Partes pode contribuir para a resolução de um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para o procedimento acordado.

Artigo 11º Assembleia dos Estados Partes

1. Os Estados Partes deverão reunir-se regularmente para examinar qualquer assunto relativo à aplicação e implementação da presente Convenção e, sempre que seja necessário, tomar decisões sobre os mesmos, incluindo: (a) O funcionamento e o estado da presente Convenção; (b) Os assuntos decorrentes dos relatórios apresentados nos termos do disposto na presente Convenção; (c) A cooperação e assistência internacionais nos termos do artigo 6º; (d) O desenvolvimento de tecnologias para limpar remanescentes de munições de dispersão; (e) Os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 8º e 10º da presente Convenção; e (f) Os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 3º e 4º da presente Convenção.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a primeira Assembleia dos Estados Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção.
As reuniões subsequentes da Assembleia deverão ser convocadas anualmente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até à primeira Conferência de Revisão.

3. Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar nestas reuniões como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.

Artigo 12º Conferências de Revisão

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar uma Conferência de Revisão cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção.
Seguidamente, a pedido de um ou mais Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar outras Conferências de Revisão, desde que o intervalo entre as Conferências de Revisão não seja inferior a cinco anos. Todos os Estados Partes na presente Convenção deverão ser convidados para todas as Conferências de Revisão.

2. A Conferência de Revisão visa: (a) Examinar o funcionamento e o estado da presente Convenção; (b) Avaliar a necessidade de convocar as reuniões subsequentes da Assembleia dos Estados Partes referidas no n.º2 do artigo 11º e determinar o intervalo entre as mesmas; e