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87 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

(a) Nos casos em que à data de entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte, os remanescentes de munições de dispersão estão em áreas sob a sua jurisdição ou controlo, essa limpeza e destruição deverão estar concluídas o mais rapidamente possível e o mais tardar dez anos a partir dessa data; (b) Nos casos em que, após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte, as munições de dispersão se transformam em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob a sua jurisdição ou controlo, essa limpeza e essa destruição têm de estar concluídas o mais rapidamente possível e o mais tardar dez anos após a cessação das hostilidades activas durante as quais as referidas munições de dispersão se transformaram em remanescentes de munições de dispersão; e (c) Cumprida qualquer uma das suas obrigações definidas nas alíneas (a) e (b) deste número, esse Estado Parte deverá apresentar uma declaração de cumprimento à Assembleia seguinte dos Estados Partes.

2. No cumprimento das suas obrigações nos termos do n.º 1 deste artigo, tendo em conta o disposto no artigo 6º da presente Convenção em matéria de cooperação internacional e assistência, cada Estado Parte deverá o mais rapidamente possível adoptar as seguintes medidas: (a) Estudar, avaliar e registar a ameaça que representam os remanescentes de munições de dispersão, envidando todos os esforços para identificar todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo contaminadas com munições de dispersão; (b) Avaliar e estabelecer prioridades em matéria de marcação, protecção de civis, limpeza e destruição, bem como adoptar medidas com vista a mobilizar recursos e desenvolver um plano nacional para a execução dessas actividades, baseando-se, se for caso disso, nas estruturas, experiências e metodologias existentes; (c) Adoptar todas as medidas possíveis para assegurar que o perímetro de todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo, contaminadas com munições de dispersão, está assinalado, controlado e protegido por uma vedação ou outro meio a fim de garantir a exclusão efectiva de civis. Na marcação de áreas supostamente perigosas devem ser utilizados sinais de alerta que têm por base métodos de marcação passíveis de serem facilmente reconhecidos pela comunidade afectada. Os sinais e outros indicadores dos limites das áreas perigosas devem, na medida do possível, ser visíveis, legíveis, duradouros e resistentes aos efeitos ambientais e devem identificar claramente de que lado dos limites assinalados está a zona abrangida pelas áreas contaminadas com munições de dispersão e de que lado se encontra a zona considerada segura; (d) Limpar e destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes em áreas sob a sua jurisdição ou controlo; e (e) Proporcionar uma educação para a redução dos riscos aos civis que vivem nas ou à volta das áreas contaminadas com munições de dispersão a fim de os sensibilizar para os riscos desses remanescentes.