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83 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

Baseando-se nos princípios e nas regras do direito internacional humanitário, em particular o princípio, segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolherem métodos ou meios de guerra não é ilimitado, bem como nas regras segundo as quais as partes num conflito deverão distinguir sempre entre população civil e combatentes, bem como entre bens civis e alvos militares e, por conseguinte, deverão fazer incidir as suas operações apenas sobre alvos militares; as operações militares deverão ser realizadas tendo sempre o cuidado de poupar a população civil, indivíduos e bens civis; e a população civil e os civis gozam de uma protecção geral contra os perigos decorrentes das operações militares,

Acordam no seguinte:

Artigo 1º Obrigações gerais e âmbito de aplicação

1. Quaisquer que sejam as circunstâncias, cada Estado Parte compromete-se a nunca: (a) Utilizar munições de dispersão; (b) Desenvolver, produzir, ou de outro modo adquirir, armazenar, reter ou transferir para qualquer pessoa, directa ou indirectamente, munições de dispersão; (c) Ajudar, instigar ou induzir, por qualquer meio, qualquer pessoa a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção.

2. O número 1 do presente artigo aplica-se mutatis mutandis a bomblets (bombas pequenas) explosivas, concebidas especificamente para serem espalhadas ou libertadas por dispositivos de dispersão fixos numa aeronave.

3. A presente Convenção não se aplica a minas.

Artigo 2º Definições

Para os fins da presente Convenção entende-se por

1. “Vítimas de munições de dispersão”, todas as pessoas que foram mortas ou sofreram danos físicos ou psicológicos, perdas económicas, marginalização social ou um impedimento substancial ao exercício dos seus direitos decorrente da utilização de munições de dispersão. A definição abrange as pessoas directamente afectadas pelas munições de dispersão, bem como as respectivas famílias e comunidades afectadas;

2. “Munição de dispersão”, uma munição convencional concebida para espalhar ou libertar submunições explosivas, cujo peso individual é inferior a 20 quilogramas, e que inclui essas submunições. A definição não abrange:

(a) Uma munição ou submunição concebida para produzir efeitos luminosos, fumígenos, pirotécnicos ou chaff (limalha de metal), ou uma munição concebida exclusivamente para fins de defesa anti-aérea; (b) Uma munição ou submunição concebida para produzir efeitos eléctricos ou electrónicos;