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85 | II Série A - Número: 135S1 | 10 de Setembro de 2010

12. "Mina”, uma munição colocada sob, no ou perto do solo ou de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo;

13. “Bomblet explosiva”, uma munição convencional que pesa menos de 20 quilogramas, não é auto-propulsionada e que, para executar a sua função, é espalhada ou libertada por um dispositivo de dispersão, sendo concebida para funcionar por meio da detonação de uma carga explosiva antes, durante ou depois do impacto;

14. “Dispositivo de dispersão”, um contentor concebido para espalhar ou libertar bomblets explosivas e que está fixo numa aeronave no momento da dispersão ou da libertação;

15. “Bomblet por explodir”, uma bomblet explosiva que foi espalhada, libertada ou de outro modo separada de um dispositivo de dispersão e não explodiu como deveria.

Artigo 3º Armazenamento e destruição de stocks

1. Cada Estado Parte deverá, de acordo com os regulamentos nacionais, separar todas as munições de dispersão sob a sua jurisdição ou controlo das munições retidas para fins de utilização operacional e marcá-las para efeitos de destruição.

2. Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou garantir a destruição de todas as munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo o mais rapidamente possível, mas o mais tardar oito anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte. Cada Estado Parte compromete-se a assegurar que os métodos de destruição respeitam as normas internacionais aplicáveis em matéria de protecção da saúde pública e do ambiente.

3. Caso julgue que não lhe será possível destruir ou garantir a destruição de todas as munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo no prazo de oito anos a contar da data em que a presente Convenção entra em vigor para ele, um Estado Parte pode numa Assembleia dos Estados Partes ou numa Conferência de Revisão apresentar um pedido de prorrogação do prazo, até ao limite máximo de quatro anos, para concluir a destruição dessas munições de dispersão. Em circunstâncias excepcionais, um Estado Parte pode solicitar períodos adicionais até ao máximo de quatro anos. As prorrogações solicitadas não deverão exceder o número de anos estritamente necessário a esse Estado Parte para cumprir as suas obrigações nos termos do n.º 2 deste artigo.

4. Cada pedido de prorrogação deverá indicar: (a) A duração da prorrogação proposta; (b) Uma explicação pormenorizada da prorrogação proposta, incluindo os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe ou necessita para efectuar a destruição de todas munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo e, se for caso disso, as circunstâncias excepcionais que a justificam; (c) Um plano que especifica como e quando irão ser destruídos os stocks; (d) A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas que esse Estado Parte tinha na sua posse aquando da entrada