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2 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 281/XI (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO, ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE AS IMAGENS OBTIDAS POR VIDEOVIGILÂNCIA SEREM USADAS COMO MEIO DE PROVA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar, em 18 de Maio de 2010, o projecto de lei n.º 281/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, alíneas a), b) e c), 123.º, n.º 1, e 124.º, n.º 1, desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Maio de 2010, a presente iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Atendendo a que este projecto de lei envolve matéria relativa à utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, foi promovida consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados, que emitiu o correspondente parecer que se anexa.
A discussão na generalidade desta iniciativa não se encontra ainda agendada.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 281/XI (1.ª) visa aditar ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pelas Leis n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, uma nova alínea (nova alínea e)), com a seguinte redacção:

«Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.»

A apresentação desta iniciativa é justificada pelos proponentes com a prática de aplicação da actual legislação, que «talvez por recente, tem vindo a demonstrar a existência de entendimentos jurisdicionais dúbios e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo se tratar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia.
Assim, nem sempre a imagem recolhida no âmbito da prática de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal».
Na exposição de motivos os proponentes sublinham que o artigo 8.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pelas Leis n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e n.º 53-A/2006, de 29 de Julho, já dispõe que, «quando uma gravação que tenha sido realizada de acordo com os termos definidos na lei represente factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons». Para além deste, o artigo 10.º, n.º 2, in fine, excepciona do direito de requerer o acesso e a eliminação de imagens e sons que assiste a qualquer cidadão, o facto de tal direito poder prejudicar investigação criminal em curso.
Salientam igualmente «o facto de, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal, serem admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei e, ainda, o facto de o n.º. 3 do artigo 126.º daquele Código, ressalvar, expressamente, da sanção de nulidade, os casos previstos na lei de provas obtidas mediante intromissão na vida privada, entre outras».