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7 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

Considera Amadeu Guerra ser «patente que os meios utilizados e o respectivo tratamento implicam, necessariamente, algumas restrições em relação ao direito à imagem e à liberdade de movimentos, integrando esses dados, por isso, informação à vida privada9.
Em seu entender, o «princípio fundamental a reter em relação à jurisprudência do Tribunal Constitucional é o de que, envolvendo os sistemas de videovigilância restrições de direitos, liberdades e garantias — v. g., direito à imagem, liberdade de movimentos, direito à reserva da vida privada — caberá à lei (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) decidir em que medida estes sistemas poderão ser utilizados e, especialmente, assegurar, numa situação de conflito de direitos fundamentais, que as restrições se limitem ao «mínimo necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais»10.
Verifica-se assim que a utilização de sistemas de videovigilância está sujeita aos princípios constitucionais contidos nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, e, como veremos, também no 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, normativo que foi plasmado no artigo 126.º do Código de Processo Penal (Proibições de prova), e que releva para a questão suscitada pelo presente projecto de lei n.º 281/X (1.ª), na medida em que a sua natureza interpretativa visa esclarecer a utilização da prova obtida com recurso a sistemas de videovigilância em sede de processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
Saliente-se que o presente projecto de lei respeita apenas ao diploma legal que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, excluindo-se os demais, pese embora seja no âmbito das gravações efectuadas por particulares, sobretudo em sede laboral, que mais questões se têm colocado à jurisprudência, nomeadamente no campo das proibições de prova.
Contudo, e como bem refere o Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 08-02-2006, Processo n.º 05S3139, de que é relator o Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha, (disponível em www.dgsi.pt) é a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, um diploma fundamental para a interpretação da citada Lei n.º 1/2005, de 29 de Julho.
Depois de identificar a legislação que regulamenta a utilização de sistemas de videovigilância, o Acórdão sublinha que a «legislação geral nesta matéria é, no entanto, constituída pela Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), que expressamente estende o seu âmbito de aplicação à videovigilância e a outras formas de captação de sons e imagens que permitam identificar pessoas (artigo 4.º, n.º 4). Os princípios gerais a considerar, neste plano, são os que decorrem do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), onde se declara que os dados pessoais devem ser «adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados», e do artigo 6.º, que estabelece as condições de legitimidade do tratamento de dados, exigindo o consentimento do titular ou a verificação da necessidade de tratamento de dados para a «prossecução de interesses legítimos, (») desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados». Quanto a este último aspecto, existe uma maior concretização no que se refere à suspeita de actividades ilícitas, estipulando-se no artigo 8.° que o tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial, para além de se encontrar subordinado ao princípio da prevalência dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, «deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada, para o exercício de competèncias previstas no respectivo estatuto orgânico ou noutra disposição legal (»)« (n.os 2 e 3)».
Com efeito, a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — para a qual, aliás, remete expressamente o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro —, constitui a matriz de todo o acervo legislativo, pese embora a sua aplicação restrita ao tratamento de dados com recurso a sistemas de «videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sedeado em Portugal» (artigo 4.º, n.º 4).
Daqui decorre, como refere o Procurador-Geral Adjunto Amadeu Guerra, «que só estarão sujeitas à aplicação desta lei as situações de captação de dados «que permitam identificar pessoas». Caso os sistemas não tenham um nível de precisão ou aproximação tal que não seja possível identificar pessoas (v.g., com referência a elementos específicos da sua identidade física) — o que pode acontecer em algumas ruas de 9 Guerra, Amadeu, ob. cit., p. 40. 10 Ibidem.