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10 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

«A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento»

Pelo que se propõe a inclusão da palavra «som» no título do presente projecto de lei.

e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, devem ser ouvidos em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, Impõe-se, ainda, a obtenção de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, já solicitado.
Refira-se que a Comissão Nacional de Protecção de Dados já emitiu o respectivo parecer, que aqui se anexa.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 281/XI (1.ª), do CDS-PP, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Contudo, não pode deixar de aqui referir a sua reserva quanto à admissibilidade de as provas obtidas mediante utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em locais públicos de utilização comum para a instrução de processos contra-ordenacionais, atenta a legislação especial existente nesta matéria, e com finalidades específicas, em matérias de contra-ordenações rodoviárias.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 281/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova.
2 — Este projecto de lei visa:

a) Aditar ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com a redacção dada pelas Leis n.os 39A/2005, de 29 de Julho, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, uma nova alínea (alínea e)), incluindo nos fins dos sistemas (de videovigilância a obtenção de «Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais»; b) Esclarecer que, no caso de aprovação, a lei terá «natureza interpretativa» (artigo 2.º do projecto de lei); c) Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, revela-se essencial ouvir em sede de Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados; d) Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 281/XI (1.ª), do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Palácio de S. Bento, 14 de Setembro de 2010 A Deputada Relatora, Isabel Oneto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.