O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

determinada localidade, onde apenas se pretende visualizar o fluxo de tráfego e em que o sistema não terá capacidade de zoom — tal sistema não está submetido ao regime da Lei n.º 67/9811.
Na análise que efectua à legislação portuguesa, este autor sublinha o facto de existir «uma diferenciação clara em relação à captação de imagens e sons, permitindo que estes meios possam ser utilizados com ou sem conhecimento/consentimento das pessoas visadas»12, vigorando, neste último caso (sem consentimento), a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — combate à criminalidade organizada e económico-financeira — que sujeita o registo de imagens e sons às formalidades do artigo 118.º do Código de Processo Penal e à prévia autorização ou ordem do juiz.
Pelo contrário, a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, impõe que a captação e registo de imagem e som sejam efectuados com conhecimento dos visados: «A nota que merece maior realce, claramente diferenciador da previsão da Lei n.º 5/2002, tem a ver com o facto de estas imagens e sons só poderem ser recolhidos com o conhecimento do público, que deverá envolver todas as suas vertentes: sobre a existência da gravação, localização das câmaras e responsável do tratamento»13.
Citando o parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 95/2003, de 6 de Novembro, relativo à prevenção criminal levada a cabo pela polícia, Amadeu Guerra recorda que «os actos de política de natureza preventiva» podem decorrer da vigilância ou ser independentes dela: «umas vezes configuram-se como actos genéricos, dirigindo-se a uma pluralidade de pessoas; outras vezes como actos individuais. A vigilância genérica poderá ser essencialmente preventiva; por seu lado, a vigilância individualmente dirigida apresentarse-á, na normalidade dos casos, mais pela prévia existência de elementos de suspeita relativamente a algum comportamento individual». Isto para sublinhar que estes «conceitos e princípios são aplicáveis à realidade da videovigilância levada a efeito pelas entidades responsáveis, incluindo as forças e serviços de segurança, que decidem avançar com o tratamento vocacionado para a «protecção de pessoas e bens», protecção de edifícios e instalações públicas. A recolha de som e imagem não está direccionada, em geral, para actos individuais mas abrange o universo das pessoas — não se sabe quais — que frequentam os estabelecimentos ou os locais públicos e sem que haja, à partida, a mínima suspeição sobre a sua conduta. As imagens só têm qualquer seguimento e só são «pertinentes» (cf. artigo 5.º n.º 1, alínea c), da Lei n.º 67/98) quando ocorrer algum facto de relevância criminal (veja-se o artigo 8.º n.º 1 da Lei 1/2005»14.
Finalmente, o autor alerta para as disposições do processo penal em relação à obtenção de prova (artigo 124.º e ss do Código de Processo Penal) e sua a relação com as finalidades do processo penal — a descoberta da verdade e a realização da justiça por meios legalmente admissíveis, para sublinhar que «o recurso a meios de prova com preterição de formalidades legais — para além de violar as disposições de protecção de dados — compromete a validade da prova recolhida e, consequentemente, a investigação realizada»15.
No mesmo sentido se tem pronunciado a generalidade da jurisprudência, sendo particularmente expressivo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo n.º 371/06.5GBVNF.P1, de 03.02.2010, de que é relatora a Juíza Desembargadora Eduarda Lobo16, na medida em que, além das citações doutrinais em matéria de proibição de prova, com destaque para a obra de referência de Manuel da Costa Andrade «Sobre as proibições de prova em processo penal», e da análise dos normativos constitucionais que conformam toda esta problemática, densifica o conceito de «justa causa», que opera quando, no âmbito de registo de imagem e som por particulares, se verifica a falta de consentimento do(s) visado(s).
Este acórdão sustenta que «as regras de proibição de prova constitucionalmente definidas ou concretizadas pelo legislador ordinário na legislação processual penal, mormente o CPP, servindo a tutela dos direitos fundamentais, dirigem-se em primeira mão às instâncias formais de controlo, designadamente aos investigadores, Ministério Público e juiz de instrução. São eles, por exemplo, os destinatários expressamente eleitos das normas contidas no artigo 34.ª, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 187.º e 188.º do CPP. São também eles os destinatários da norma contida no artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, 11 Guerra, Amadeu, Ob. cit., p. 48.
12 Idem, p. 50.
13 Ibidem, p. 52. 14 Ibidem, pp. 53-54.
15 Ibidem, p. 57.
16 Acessível em www.dgsi.pt.