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9 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

que faz depender da prévia autorização judicial o registo de voz ou imagem sem consentimento do visado, para a investigação de determinados crimes».
No caso destes autos o recorrente alegara que a utilização do sistema de videovigilância fora dos casos previstos na lei — por inobservância de todos os seus pressupostos — e efectuada por particulares constituía uma violação da esfera da vida privada e do direito à imagem, pelo que tais provas estavam feridas de nulidade, nos termos dos artigos 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e do artigo 26.º da Constituição.
Foi entendimento do Tribunal que o artigo 126.º, n.º 3, do CPP, ao prescrever a proibição de prova obtida mediante intromissão na vida privada sem o consentimento do respectivo titular «indica o dever dos investigadores e autoridades judiciárias respeitarem normativos que, excepcionalmente, e para prossecução de outros direitos ou fins constitucionalmente contemplados, designadamente a perseguição penal, autorizam restrições aos direitos fundamentais».
Já no que respeita às provas obtidas por particulares, «o legislador remete-nos para a tipificação dos ilícitos penais previstos no Código Penal como tutela do referido direito fundamental à privacidade. Bem ilustrativo desta linha de concretização legislativa se revela o normativo inserto no artigo 167.º do CPP ao fazer depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas da sua não ilicitude penal».
Desta forma, o tribunal considerou, por um lado, que a inexistência de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, se devida a negligência, é matéria do foro contra-ordenacional, não definindo a licitude ou ilicitude do registo de imagens; por outro, que este registo, «como tem sido entendimento da jurisprudência não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, visem a protecção de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente. Aliás, o próprio artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil prevê a desnecessidade do consentimento da pessoa retratada quando assim justifiquem exigências de polícia ou de justiça, o que, naturalmente, também deverá ser considerado extensível ao direito penal, face à sua natureza fragmentária e ao seu princípio de intervenção mínima. Consagrando o princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, dispõe o artigo 31.º, n.º 1, do Código Penal, que o facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. Significa isto que as normas de um ramo do direito que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal, a ponto de, por exemplo, nunca poder haver responsabilidade penal por factos que sejam considerados lícitos do ponto de vista civil».
Assim, fica afastada não só a ilicitude dos artigos 199.º do Código Penal e 167.º do Código de Processo Penal, como «também não é inconstitucional, uma vez que, embora comprima o direito à reserva da vida privada, não o faz de uma forma de todo intolerável, como parece evidente à luz do mais elementar bom senso».
Finalmente, o acórdão salienta que a jurisprudência tem entendido, de um modo geral «não ser proibida a prova obtida por sistemas de videovigilância colocados em locais públicos, com a finalidade de proteger a vida, a integridade física, o património dos respectivos proprietários ou dos próprios clientes perante furtos ou roubos, por as imagens não serem captadas em locais privados, total ou parcialmente restritos, nos quais, segundo as concepções morais vigentes, uma pessoa não deve ser retratada, justificando-se, pois, essa excepção aos métodos proibidos de prova por razões de polícia ou de justiça»17.
Do exposto resulta que em matéria de utilização de sistemas de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos, a obtenção de prova está sujeita às normas constitucionais contidas nos artigos 18.º, n.os 1 e 2, 26.º e 32.º, n.º 8, e no artigo 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
No que respeita à utilização de sistemas de vídeo por particulares, a jurisprudência tem considerado a validade da prova obtida com base na «justa causa», que afasta a ilicitude contida no artigo 199.º do Código Penal.
Refira-se, por fim, que o âmbito do título do projecto de lei n.º 281/XI (1.ª) — Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova — é mais restrito que o âmbito da proposta, na medida em que, ao incluir-se uma nova alínea e), «Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais» no n.º 1 do artigo 2.º, este sempre se reportará ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º, que dispõe: 17 No mesmo sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo 103/05.5GCETR.C1.P1, de 14.10.2009, de que é relator o Juiz Desembargador Ângelo Morais.