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5 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

«Capítulo V Regime especial

Artigo 13.º Utilização de sistemas de vigilância rodoviária

1 — Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas.
2 — Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade e de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º, por forma a assegurar:

a) A detecção, em tempo real ou através de registo, de infracções rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias; b) A realização de acções de controlo de tráfego e o accionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito; c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à detecção de matrículas falsificadas em circulação; d) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente, nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial».

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, tem a seguinte redacção:

«2 — Fica o Governo autorizado a aprovar, no prazo de 60 dias, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), nos termos e dentro dos limites decorrentes do número anterior, legislação que:

a) Regulamente os procedimentos a adoptar na instalação de sistemas de vigilância rodoviária; b) Tipifique os procedimentos a adoptar para o tratamento da informação recolhida e o eficaz registo de acidentes, infracções ou quaisquer ilícitos; c) Estabeleça o regime de transição para a utilização dos sistemas existentes e as formas de coordenação das forças de segurança».

Com base nesta autorização legislativa, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que regula os procedimentos quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação4.
3 Esta alínea d) foi aditada pelo n.º 1 do artigo 23.º Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho (Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005)).
4 Para uma compreensão global da matéria em análise, refira-se a Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, que regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP – Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias. Neste âmbito, o n.º 2 do artigo 2.º desta lei determina que «os sistemas de vigilância electrónica rodoviária e os sistemas de informação de acidentes e incidentes visam unicamente: a) A protecção e segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, no que respeita à circulação rodoviária; b) O controlo e monitorização do tráfego rodoviário; c) A detecção e prevenção de acidentes; d) A prestação de assistência rodoviária; e e) A apreciação e detecção de situações relacionadas com o pagamento e a falta de pagamento de taxas de portagens, designadamente para efeitos de aplicação de coimas, resolução e resposta a reclamações ou pedidos de esclarecimento formulados pelas concessionárias e utentes». O n.º3 deste artigo 2.º