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3 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

Os proponentes ressalvam que, «no intuito de não autorizar a formulação de juízos de valor sobre a validade de prova recolhida por este meio constante de processo pendente, esclarece-se que a presente alteração tem natureza interpretativa».
Na exposição de motivos é ainda referido o facto de, na perspectiva dos proponentes, ter existido um problema idêntico ao agora identificado, aquele respeitante às contra-ordenações estradais em geral e às registadas em estradas concessionadas, solucionado através do regime especial criado pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, citada, aditado pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e concretizado pelo DecretoLei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e pela Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto.
É considerando a «necessidade de clarificação de uma legislação sensível e que previsivelmente terá daqui em diante cada vez maior aplicação», que os proponentes entendem que «se deverá adoptar solução semelhante na própria Lei n.º 1/2005, a fim de que todas as dúvidas sejam esclarecidas».
O projecto de lei n.º 281/XI (1.ª) vem, assim, aditar uma nova alínea — alínea e) — ao n.º 1 do artigo 2.º da citada Lei n.º 1/2005, propondo-se a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Fins dos sistemas

1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infracções estradais; e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.

2 — (») 3 — (»)»

O projecto de lei n.º 281/XI (1.ª) contém ainda um artigo 2.º, relativo à natureza desta iniciativa legislativa, definindo o seu carácter interpretativo.

c) Enquadramento legal: A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, alterada pelas Leis n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro1, veio regular a utilização de câmaras de vídeo (ou qualquer outro meio técnico análogo) pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, permitindo a captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento. A presente lei aplica-se igualmente a qualquer sistema que permita a realização de gravações nela previstas (artigo 1.º, n.os 1 e 2).
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, aplicam-se à presente lei as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro2, com as necessárias adaptações. 1 A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, aditou à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, o artigo 14.º, com a seguinte redacção: «Artigo 14.º Utilização de sistemas municipais Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infracções de trânsito é igualmente autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância electrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.» As alterações introduzidas pela Lei n.º 29-A/2005, de 29 de Julho, serão adiante referidas.
2 O artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, tem o seguinte teor: (Definições) Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável ('titular dos dados'); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;