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6 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

O artigo 10.º deste último diploma determina que «(») os registos, a gravação e o tratamento de dados pessoais têm lugar, apenas, para as seguintes finalidades, específicas e determinadas:

a) Detecção de infracções rodoviárias e aplicação das correspondentes normas estradais; b) Controlo de tráfego, prevenção e socorro em caso de acidente; c) Localização de viaturas furtadas ou procuradas pelas autoridades judiciais ou policiais para efeitos de cumprimento das normas legais, designadamente de carácter penal, bem como a detecção de matrículas falsas em circulação; d) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais».

De interesse para a análise do projecto de lei n.º 281/XI (1.ª), do CDS-PP, é também o artigo 11.º do referido Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, que, no seu n.º 1, determina que «Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados regulados pelo presente decreto-lei são apenas utilizáveis de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, e em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade», bem como o n.º 1 do artigo 12.º, nos termos do qual «A captação, registo e tratamento de imagens e sons, previstas nos artigos anteriores, devem corresponder estritamente ao tipo de acção desenvolvida e à finalidade a que se destina ou, quando captadas em sistemas de entidades terceiras, obedecer em todo o processo de utilização aos limites decorrentes da definição legal dos usos autorizados».

d) Da doutrina e da jurisprudência: A importância da doutrina e da jurisprudência na densificação material dos diplomas referidos justifica uma breve referência a alguns acórdãos e trabalhos que caracterizam o tema em apreciação5 — tudo isto tendo particularmente em conta que na exposição de motivos do projecto de lei n.º 281/XI (1.ª), do CDS-PP, os proponentes referem expressamente que em matéria de utilização de sistemas de videovigilância a prática de aplicação da actual legislação, «talvez por recente, tem vindo a demonstrar a existência de entendimentos jurisdicionais dúbios e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo se tratar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia. Assim, nem sempre a imagem recolhida no âmbito da prática de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal».
No âmbito da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 255/2002, de 12 de Junho, constitui «um marco relevante e com influência decisiva no desenvolvimento legislativo dos últimos anos em matéria de utilização de sistemas de captação e gravação de imagens»6.
Segundo refere Amadeu Guerra, o Tribunal Constitucional ―caracterizou, com rigor, as implicações deste tipo de tratamento na esfera das pessoas. Citando Paulo Mota Pinto, considerou que «a permissão da utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignada no artigo 26.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
Acrescentou que as tarefas de definição das regras e a apreciação dos aspectos relativos à videovigilância constituem «matéria atinente a direitos, liberdades e garantias»7 8.
estabelece que «A aplicação do disposto no número anterior não prejudica o uso desses sistemas para protecção e segurança das pessoas e bens, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro».
5 Refira-se, a este propósito, que o Supremo Tribunal de Justiça tem sido chamado a pronunciar-se, na generalidade, sobre questões que envolvem a utilização de sistemas de videovigilância em ambiente laboral, matéria que não está aqui em questão – cfr., acórdãos do STJ, nomeadamente Proc. 467/06.3TTCBR.C1.S1, de 27.05.2010 (relator Sousa Grandão), proc. 08S643, de 14.05.2008, relator (Pinto Hespanhol), proc. 07S054, de 22.05,2007 (relator (Pinto Hespanhol) e proc. 08-02-2006 05S3139, de 08.02.2006 (relator Fernandes Cadilha), o que não exclui a importância que alguns destes arestos possuem para a compreensão global destas matérias.
6 Guerra, Amadeu, A Utilização de Sistemas de Vídeo pelas Forças e Serviços de Segurança em Locais Públicos – Reflexões sobre a Lei n.º 1/2005, de10 de Janeiro, in ―Revista do Ministério Público‖, Ano 26, Jul-Set 2005, n.º 103, pp. 39-40.
7 Idem, p. 40.
8 Este trabalho segue de perto um parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), relativo a «Princípios sobre o tratamento de videovigilância» (acessível em www.cnpd.pt/bin/orientacoes/pirncipiosvideo.htm), de que é relator Amadeu Guerra, enquanto vogal da CNPD.