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11 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 281/XI (1.ª), do CDS-PP Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova Data de admissão: 20 Maio 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos e Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira (DILP).
Data: 8 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alterar a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro — Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum — no sentido de permitir que as imagens obtidas por videovigilância possam ser usadas como meio de prova em processo penal ou contra-ordenacional.
Os proponentes recordam que o objectivo desta lei é o de reforçar o recurso à videovigilância como forma de dissuasão da prática de crimes e de prevenção da criminalidade, especialmente nos centros urbanos.
Defendem os proponentes, com base no disposto no artigo 8.º da referida lei e na motivação subjacente ao projecto de lei1que lhe deu origem, que imagens e sons, recolhidos de forma legal através de sistemas de videovigilância, e que representem factos com relevância criminal obrigam as forças ou serviços de segurança a elaborar auto de notícia e a remetê-lo ao Ministério Público juntamente com as respectivas fitas ou suportes originais, a fim de serem plenamente utilizáveis como meio de prova.
Na sua perspectiva acrescem àqueles argumentos o facto de o artigo 10.º, n.º 2, in fine, introduzir uma excepção ao direito que qualquer cidadão tem de requerer o acesso a imagens e sons e de solicitar a sua eliminação quando o exercício desse direito possa prejudicar uma investigação criminal em curso, bem como o disposto no artigo 125.º do Código de Processo Penal, ao admitir todas as provas que não forem proibidas por lei, e, ainda, o facto de o n.º 3 do artigo 126.º deste Código ressalvar expressamente da sanção de nulidade os casos previstos na lei de provas obtidas mediante intromissão na vida privada, entre outras.
Porém, na prática alguns entendimentos jurisdicionais têm suscitado dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de se tratar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia2.
Entendem, assim, os proponentes que deverá proceder-se à clarificação da Lei n.º 5/2001, adoptando solução idêntica à que foi encontrada para as contra-ordenações estradais, aditando uma alínea d) ao n.º 1 do artigo 2.º (Fins dos sistemas) do seguinte teor: «Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência». 1 Projecto de lei nº 484/IX (2.ª), da autoria do CDS-PP.
2 No que respeita às contra-ordenações estradais em geral e às registadas em estradas concessionadas, este problema foi resolvido através do regime especial criado pelo artigo 13.º da Lei n.º 1/2005, aditado pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e pela Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto.