O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem de petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
Deverá também ser ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, de acordo com o artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Parecer n.º 44/2010, da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD)

S. Ex.a o Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (CACDLG) solicitou à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) parecer sobre o projecto de lei n.º 281/XI (1.), do CDS-PP, que tem como objecto proceder a uma alteração ao artigo 2.° da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro.
Este projecto de lei é relativo ao tratamento de dados pessoais, pelo que, por força do artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o parecer da CNPD é obrigatório.
Cumpre emitir parecer.

1 — Apreciação

1.1 — A alteração projectada consiste na introdução de uma nova alínea e) no n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.»

O diploma a aprovar, além de um primeiro artigo contendo esta alteração, terá um segundo artigo com a epígrafe «Natureza» e a redacção, «A presente lei tem natureza interpretativa».

1.2 — A redacção projectada do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, seria a seguinte:

«Artigo 2.º Fins dos sistemas

1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infracções estradais; e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.

1.3 — Como justificação para esta alteração é apontada a existência de «entendimentos jurisdicionais dúbios e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade do meio de prova, com o fundamento de o mesmo se tratar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia (...) nem