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19 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

não seja para nós curial autonomizar, de forma estanque, o processo de tratamento de videovigilância do contexto mais amplo i/as finalidades de prevenção criminal, da existência de suspeitas ou da verificação de infracções penais.
Conforme refere o Tribunal Constitucional (Acórdão de 12 de Junho de 2002), «as funções de recolha e tratamento de informações, as de actividade de vigilância e fiscalização a levar a cabo pelas várias entidades competentes nessa área, exactamente porque preventivas e dissuasoras, estão direccionadas para a generalidade das pessoas e locais sobre que incidem ou são de matriz específica desmotivadora, mas não se orientam para uma actividade investigatória de crimes praticados». Por isso, não será legítimo defender que todas as pessoas que frequentam os locais públicos sujeitos a videovigilância se apresentam como «potenciais suspeitos». O que está em causa na utilização destes meios é assegurar a dissuasão, sempre com o conhecimento das pessoas e com protecção dos seus direitos fundamentais, bem como registar e documentar a eventual prática de infracções. O tratamento de som ou imagem e a finalidade delineada pelo responsável, porque assume objectivos primordialmente preventivos e dissuasores, não tem que «situar-se, necessariamente, a montante de qualquer actividade delituosa» ou pressupor a existência de suspeitas concretas sobre a generalidade das pessoas em relação às quais são captadas as imagens.
A CNPD tem assim reservas quanto à possibilidade de a utilização de sistemas de vigilância nos termos previstos na Lei n.º 1/2005 poder ter como finalidade a de servir de prova em processo penal ou contraordenacional nas diferentes fases processuais, tanto mais que o diploma em análise nenhum pressuposto exige que permita apreciar da adequação, pertinência e o carácter não excessivo dos dados recolhidos nem sobre a forma como é efectuado o tratamento.
2.4.2 — A latere da questão sobre a matéria de protecção de dados pessoais sobre a qual nos debruçámos no ponto antecedente, permitimo-nos adiantar que se nos afigura que a controvérsia ao nível da interpretação, tal como vem exposta no preâmbulo do presente projecto de diploma, não poderá alcançar solução pela via nele proposta.
Com efeito, a questão controvertida respeita à validade da gravação como meio de prova em processo penal (na medida em que, segundo alguma jurisprudência, se tem considerado que este meio de prova consubstancia uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia) e não à utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento, com a finalidade de prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
A solução que o projecto de lei em análise propugna não se situa, assim, dentro do quadro da controvérsia gerada com a aplicação da Lei n.º 1/2005 e, consequentemente, não poderia ser alcançada por efeitos de simples interpretação da referida lei, pelo que também não o poderá ser, no entender desta CNPD, por recurso à presente lei de natureza interpretativa.

3 — Conclusões: a) A utilização dos meios previstos na Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, está subordinada a juízos de proporcionalidade, adequação e necessidade, princípios coincidentes com os vigentes em matéria de protecção de dados pessoais; b) Do princípio da proporcionalidade decorre a necessidade de ser respeitado o princípio da intervenção mínima, que obriga a que, em cada caso concreto, se pondere entre a finalidade pretendida e a necessária violação de direitos fundamentais, no caso os direitos à livre circulação, à privacidade e à imagem: c) O risco a prevenir deverá, assim, ser de todo razoável e proporcionado quando comparado com os direitos fundamentais de terceiros que são afectados com a utilização destes meios; d) Assim, a recolha de imagem e som efectuada nos termos da Lei n.º 1/2005 só será possível na estrita medida da finalidade prosseguida, avaliadas que sejam as condições em que se procede a tal recolha em termos de se aferir da sua adequação, necessidade e proporcionalidade; e) O fim que o projecto de lei se propõe aditar — prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais — não pode constituir uma finalidade em si mesma, desarticulada do contexto mais amplo da finalidade de protecção de pessoas e bens que enforma a Lei n.º 1/2005, diploma que visa interpretar, tanto mais que o diploma em análise nenhum pressuposto exige que permita apreciar da