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23 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP).
Data: 17 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com as iniciativas sub judice o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende garantir aos cidadãos com deficiência condições adequadas de exercício do direito de voto, nomeadamente no que respeita à «reserva do voto» e à «privacidade decisional».
Lembrando que «a lei impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro» mas «não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita (»)» nem «impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas doentes ou com limitações de deslocação e acesso», os proponentes pretendem alterar, exactamente no mesmo sentido, as leis eleitorais para a Assembleia da República, para as autarquias locais e para o Presidente da República, em todas inserindo, sistematicamente1, as seguintes disposições:

«Compete ao presidente da mesa, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.» «Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita Braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.» «O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto, sempre que não declare ao presidente da mesa estar em condições de o fazer autonomamente.»

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: As presentes iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]2 e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento)3, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
A matéria subjacente às iniciativas encontra-se inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, «Direitos, liberdades e garantias»]. O direito de sufrágio está consagrado no artigo 49.º da Constituição (Capítulo II do Título II que consagra as normas relativas aos «Direitos, liberdades e garantias»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. 1 Na Lei Eleitoral para a Assembleia da República são alterados os artigos 91.º, 95.º e 97.º, na lei que regula a eleição para as autarquias locais alteram-se os artigos 69.º, 90.º e 116.º e na lei eleitoral para a Presidência da República alteram-se os artigos 33.º, 74.º e 86.º.
2 As iniciativas originárias tomam a forma de projectos de lei, porque são exercidas pelos Deputados ou grupos parlamentares; encontram-se redigidas sob a forma de artigos; têm designações que traduzem sinteticamente os seus objectos; e são precedidas de exposições de motivos.
3 Estes projectos de lei são subscritos por 20 Deputados.