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26 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associação dos militares da Guarda Nacional Republicana.
A apresentação do projecto de lei n.º 314/XI (1.ª) foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), 167.º, n.º 1, e 180.º, n.º 2, alínea g) da Constituição da República Portuguesa.
Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 17 de Junho de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Os proponentes alegam que existem insuficiências e limitações quer na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, que estabeleceu os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana quer no Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que procedeu à sua regulamentação. Não obstante referirem que a consagração legal do direito de associação profissional na GNR foi positiva, sublinham que a respectiva regulamentação é insuficiente e não colmata as limitações decorrentes da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto. Pelo que, através do projecto de lei em análise, pretendem criar os instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação profissional na GNR.
Para o efeito, o Grupo Parlamentar do PCP propõe o aditamento da alínea e) ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, que consagre a figura do delegado associativo de forma a estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto dos postos, unidades e subunidades. Deste modo, acrescentam também a figura do delegado ao artigo 7.º, que define os princípios gerais das actividades associativas.
O PCP propõe, ainda, a isenção do pagamento de custas judiciais para as associações profissionais legalmente constituídas.
Acresce que o projecto de lei n.º 314/XI (1.ª) apresenta algumas alterações ao procedimento de registo destas associações profissionais (artigo 4.º). Estipula um prazo de oito dias a contar da data do registo da associação para o Comandante Geral da GNR determinar a respectiva publicitação, através da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando Geral, do acto de constituição, dos estatutos e da identidade dos dirigentes da associação. No domínio do ónus da prova anual do número de associados, os proponentes propõem que a lei apenas estipule que poderá ser feita por qualquer meio idóneo, propondo para o efeito a eliminação da expressão do actual n.º 5 do artigo 4.º que prevê que essa prova poderá ser feita através da apresentação das contas da associação demonstrativa da receita cobrada por quotização dos associados. No artigo 4.º propõem também o aditamento de um novo n.º 7 de forma a possibilitar a cobrança de quotizações dos membros das associações por desconto na fonte.
Cumpre, ainda, referir que o Grupo Parlamentar do PCP altera o artigo 7.º, que define os princípios gerais das actividades associativas de forma a circunscrever as limitações aos direitos dos membros e dirigentes das associações ao disposto na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto.
O regime de realização de reuniões das associações em instalações da GNR previsto no artigo 8.º também sofre algumas alterações. Propõe-se que as reuniões passem a ser convocadas pelo órgão de direcção nacional da associação ou pelos seus representantes junto das unidades ou subunidades da GNR, ao invés do actual pedido de autorização junto do comandante respectivo que está previsto na lei. Por outro lado, o projecto de lei n.º 314/XI (1.ª) define que cada associação poderá convocar uma reunião mensal em cada unidade ou subunidade, sem comprometer o funcionamento dos serviços, sendo certo que a lei actual define como limite máximo uma reunião bimestral que não possa comprometer a realização do interesse público.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe, ainda, a consagração do direito de dispensa de serviço para os dirigentes, delegados associativos e associados em efectividade de funções que participem na realização das eleições para os órgãos da associação (artigo 8.º), nos seguintes termos: dispensa de serviço para os membros da mesa de voto por período não superior a um dia; dispensa de serviço aos associados com direito de voto, pelo período estritamente necessário para o exercício desse direito; dispensa de serviço para os membros das listas concorrentes para a participação em actividades pré-eleitorais, até ao limite de cinco dias.
O exercício dos direitos previstos no presente artigo só pode ser negado por motivo de grave prejuízo para o serviço, desde que devidamente fundamentado, mediante despacho do Comandante Geral da GNR.