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24 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

Como estamos perante iniciativas legislativas, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso as mesmas venham a ser aprovadas sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Estas iniciativas contêm disposições expressas sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor, no dia imediato ao da sua publicação»); — Serão publicadas na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de leis [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — O projecto de lei n.º 291/XI (1.ª) altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio4, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar.
Nestes termos, sugere-se o seguinte título: «Exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República por cidadãos com incapacidades (Décima segunda alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República)»; — O projecto de lei n.º 292/XI (1.ª) altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto5, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar. Nestes termos, sugere-se o seguinte título: «Exercício do direito de sufrágio para as autarquias locais por cidadãos com incapacidade (Terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais6»; — O projecto de lei n.º 293/XI (1.ª) altera o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio7, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar. Nestes termos, sugere-se o seguinte título: «Exercício do direito de sufrágio para o Presidente da República por cidadãos com incapacidade (Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 319A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República)».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A legislação eleitoral portuguesa está dividida por tipo de eleições. Assim, temos a legislação eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, autarquias locais e Parlamento Europeu, não sendo este último caso objecto dos projectos de alteração agora apresentados.
A eleição para a Presidência da República foi inicialmente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio8 (versão consolidada), tendo registado inúmeras alterações.
Quanto à eleição para a Assembleia da República, esta encontra-se regulamentada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio9 (versão consolidada), com as alterações subsequentes.
A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto10 (versão consolidada), com as alterações posteriores, regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Nestes normativos, embora estejam previstos o voto à distância e a votação de eleitores afectados por doença ou incapacidade física notória, não se encontra prevista, em nenhum dos casos, a adequação de cabines ou de boletins de voto para cidadãos com incapacidades, nem, tão pouco, o acesso à informação em tempo de antena previsto pela lei, facto que se pretende agora corrigir. 4 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, sofreu, até ao momento, onze alterações.
5 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sofreu, até ao momento, duas alterações: a primeira, através da Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e a segunda, através da Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto.
6 Tendo em conta que esta iniciativa altera uma lei orgânica, a lei a aprovar deve revestir a mesma forma e, como tal, será necessário salientar, antes de mais, que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, «As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções». Por outro lado, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, será necessário proceder à republicação integral da lei alterada, não deixando o texto final de obedecer ao formalismo referido no n.º 2 do artigo 11.º da lei formulário.
7 Efectuada consulta à base DIGESTO verificámos que o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, sofreu, até ao momento, dezassete alterações (não contámos como alteração o Decreto-Lei n.º 472-A/76, de 15 de Junho, que tornou extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio; a última alteração efectuada pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro, tem por título «Décima sétima alteração ao regime jurídico da eleição do Presidente da Repõblica »»).
8 http://www.portaldoeleitor.pt/Documents/DecretosLei/presidente-republica-2006-lei.pdf 9 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/LeiEleitoralAR_Simples.pdf