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20 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

adequação, pertinência e carácter não excessivo dos dados recolhidos, nem sobre a forma como é efectuado o tratamento; f) A entender-se — como no projecto de lei em análise se entendeu — que se mostra necessária uma interpretação autêntica e vinculativa da Lei n.º 1/2005 no que a este aspecto se refere, afigura-se-nos que a solução encontrada no diploma em análise se não mostra conforme ao espírito da lei interpretada e não respeita os princípios de protecção de dados pessoais; g) Com a lei interpretativa o legislador intervém em ordem a decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado; h) A solução que o projecto de lei em análise propugna não se situa dentro do quadro da controvérsia gerada com a aplicação da Lei n.º 1/2005, não podendo, por isso, ser alcançada por efeito de simples interpretação da referida lei, pelo que não o poderá ser também, no entender desta CNPD, por recurso à presente lei de natureza interpretativa.

É este o sentido do parecer da CNPD a respeito do projecto de diploma que nos foi apresentado.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2008 Ana Roque — Carlos Campos Lobo — Helena Delgado António (Relatora) — Luís Lignau da Silveira (Presidente).

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PROJECTO DE LEI N.º 291/XI (1.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES)

PROJECTO DE LEI N.º 292/XI (1.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES)

PROJECTO DE LEI N.º 293/XI (1.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE SUFRÁGIO PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CIDADÃOS COM INCAPACIDADES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Nota preliminar: Os projectos de lei supra referidos são subscritos por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular e apresentados nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.