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21 | II Série A - Número: 002 | 17 de Setembro de 2010

Os projectos de lei deram entrada no dia 27 de Maio de 2010 e baixaram na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias no dia 31 de Maio de 2010.
Estas iniciativas, apresentadas sob a forma de projecto de lei, encontram-se redigidas sob a forma de artigos e contêm uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
As iniciativas cumprem ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
Não obstante, e tal como apontado na nota técnica elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, haverá que notar que:

— O projecto de lei n.º 291/XI (1.ª) altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, pelo que, em conformidade com o disposto na referida lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar do projecto de lei.
Nestes termos, sugere-se o seguinte título: «Exercício do direito de sufrágio para a Assembleia da República por cidadãos com incapacidades (Décima segunda alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República)»; — O projecto de lei n.º 292/XI (1.ª) altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar. Nestes termos, sugere-se o seguinte título: «Exercício do direito de sufrágio para as autarquias locais por cidadãos com incapacidade (Terceira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais»; — O projecto de lei n.º 293/XI (1.ª) altera o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar. Nestes termos, sugere-se o seguinte título: «Exercício do direito de sufrágio para o Presidente da República por cidadãos com incapacidade (Décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 319A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República)».

Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Como já se teve oportunidade de referir supra, o projecto de lei n.º 291/XI (1.ª) altera a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, o projecto de lei n.º 292/XI (1.ª) altera a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e, por último, o projecto de lei n.º 293/XI (1.ª) altera o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
Os referidos projectos de lei, tal como explanado infra, e nos termos da exposição de motivos que precedem os mesmos, pretendem que a todos os eleitores seja garantida a reserva do voto e o acesso ao exercício do dever cívico de sufrágio em condições de adequada privacidade decisional. Com efeito, e nos termos expostos pelos signatários na sua exposição de motivos, a lei presentemente impõe aos cegos que votem na companhia de terceiro e não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual quer em escrita para cegos. Além disso, não impõe obrigações que garantam a acessibilidade por pessoas com doença ou deficiência física notória.
Pese embora as alterações efectuadas por cada um dos projectos de lei se refiram a diplomas distintos, tal como disposto supra, estas são idênticas no que respeita ao objecto da alteração em si, pelo que aqui lhe daremos tratamento idêntico, não procedendo à distinção entre umas e outras.
Nestes termos, nos diplomas alterados, a que já se fez referência supra, são inseridas as seguintes disposições:

— Compete ao presidente da mesa, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas; — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, não transparente, e que ostente, em escrita Braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta;